A Arbitragem no Direito Trabalhista: um Desafio a ser Enfrentado

AutorDaniel Gemignani e Tereza Aparecida Asta Gemignani
Páginas351-363
CAPÍTULO 32
A Arbitragem no Direito Trabalhista:
um Desafio a ser Enfrentado
Daniel Gemignani(1)
Tereza Aparecida Asta Gemignani(2)
(1) Procurador do Ministério Público do Trabalho. Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT/MTb). Especialista em Auditoria Fiscal em Saúde e Segu-
rança no Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo – PUC-SP.
(2) Desembargadora do TRT da 15ª Região. Doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Mem-
bro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, cadeira n. 70. Professora universitária. Palestrante e autora de diversos artigos publicados em
revistas especializadas.
(3) GEMIGNANI. Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. Grupo econômico e sucessão empresarial: o que muda com a reforma trabalhista?
In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique (Org.). A reforma trabalhista e seus impactos. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 40: “O cenário posto
demonstra que a denominada reforma trabalhista não se resume à Lei n. 13.467/2017, conquanto tal diploma legislativo tenha feito modifi cações
profundas no direito do trabalho, vez que diversas outras leis já tinham sido sancionadas nessa mesma toada de reformas. Como exemplos, pode-se
citar a 13.103/2015 (Lei do motorista profi ssional), LC 150/2015 (Lei do doméstico), 13.352/2017 (Lei do salão parceiro), 13.419/2017 (Lei da
gorjeta), 13.424/2017 (Lei do radialista), 13.429/2017 (Lei que trata do trabalho temporário e prestação de serviços/terceirização), 13.445/2017
(Lei de migração) e 13.475/2017 (Lei do aeronauta), que desencadearam relevantes repercussões no ordenamento jurídico laboral, suscitando as
mais diversas discussões na doutrina e jurisprudência. Diferentemente do que ocorreu em outros momentos, agora não se trata apenas de reformas
pontuais e conjunturais, mas de alteração da própria estrutura sistêmica do edifício jurídico-trabalhista.”
(4) O entendimento fi xado no Acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) 590415, alterou a interpretação conferida à Orientação Ju-
risprudencial (OJ) n. 270 da SBDI-1 do TST: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
“... a experiência acabou por demonstrar que a arbitragem jamais poderia
substituir a atividade jurisdicional protagonizada pelo Estado.
De outra parte, os entusiastas extremados da arbitragem, que viam no instituto
a panacéia para os males de que padece o Poder Judiciário, tiveram oportunidade
de diminuir seu ardor, acomodando-se às limitações que a realidade impõe.”
Carlos Alberto Carmona – Arbitragem e processo
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 não trouxe apenas reformas conjun-
turais, como as anteriormente ocorridas de maneira pontual
na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mas veio pro-
vocar alterações estruturais significativas tanto em relação
ao direito material quanto ao processual, culminando com
uma série de modificações no ordenamento juslaboral(3).
O propósito deste artigo é enfrentar o desafio de ana-
lisar uma das mudanças mais controvertidas da atualida-
de, que consiste na utilização da arbitragem nas relações
individuais de trabalho, fazendo algumas reflexões com o
escopo de contribuir para o debate.
2. A CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA NO
DIREITO DO TRABALHO
A discussão acerca da possibilidade de resolução dos
conflitos individuais fora da órbita estatal não é nova
para o Direito do Trabalho. A regulamentação das Co-
missões de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela
CLT, deu um passo neste sentido, mas não atingiu os
resultados esperados.
A nova Lei n. 13.467/2017 veio ampliar o leque destas
possibilidades ao disciplinar novos institutos, entre os
quais podem ser destacados: a “homologação de acor-
do extrajudicial” (arts. 652, alínea f, e 855-B a 855-E
da CLT); a “quitação anual de obrigações trabalhistas”
(art. 507-B da CLT); a “quitação plena e irrevogável dos
direitos decorrentes da relação empregatícia” decorrente
da adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incenti-
vada (art. 477-B da CLT), que encontra respaldo no en-
tendimento firmado quando do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 590.415/SC pelo Supremo Tribunal
Federal – STF(4).

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