Arbitragem e o Processo do Trabalho: Dois Lados de uma Mesma Moeda

AutorFábio Rodrigues Gomes
Páginas370-381
CAPÍTULO 34
Arbitragem e o Processo do Trabalho:
Dois Lados de uma Mesma Moeda
Fábio Rodrigues Gomes(1)
(1) Juiz Titular da 41ª VT/RJ, Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ, Professor Adjunto de Direito Processual do Trabalho da UERJ.
(2) Desde antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o direito do trabalho já sofria guinadas nada desprezíveis. Como exemplo, menciono
a decisão do STF convalidando a cláusula de quitação geral contida em PDV chancelado por acordo ou convenção coletiva (RE n. 590.415/SC, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJ 29.05.2015) e a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF n. 323, com a qual suspendeu a efi cácia
da Súmula n. 277 do TST e teceu pesadas críticas às suas guinadas jurisprudenciais.
(3) Cf., por exemplo, os arts. 3º, §§ 1º e 2º, 165, 166, 174, 237, 319, VII, 334, 485, VIII, e 694, do NCPC.
(4) Cf. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2016.
(5) Por todos, cf. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Arbitragem em confl itos individuais do trabalho: a experiência mundial. Revista do Tribunal Superior
do Trabalho, v. 68, n. 1, jan./mar., p. 181-189, 2002.
1. INTRODUÇÃO
Em tempos de abalos tectônicos no terreno político,
a partir de contundentes decisões judiciais, a tão pro-
palada harmonia entre os poderes tem desafinado com
relativa frequência. Juntando a isso os impactos de uma
crise econômica sem precedentes compreende-se o por-
quê de o nível de tolerância social com os nossos pro-
blemas institucionais estar perigosamente próximo de
zero. Se, em condições normais de pressão e tempera-
tura os percalços em torno da morosidade, da incerteza
e da baixa efetividade processual já davam o que falar,
imagine agora.
Portanto, é diante deste panorama nebuloso que pre-
tendo tecer algumas breves considerações sobre a arbi-
tragem individual trabalhista. Tema dos mais duvidosos
no direito processual do trabalho, sua abordagem – sin-
to dizer – não servirá de bálsamo para os ouvidos mais
sensíveis. Muitos dos que atuam na seara trabalhista en-
contram-se bastante abalados com as muitas e rápidas
mudanças pelas quais tem passado o direito do trabalho
brasileiro(2). Entretanto, creio existir uma pontada de ver-
dade no conhecido provérbio chinês, quando nos ensina
ser nos momentos de crise que a oportunidade aparece. E,
na minha opinião, nada mais oportuno do que repensar o
desgastado e assoberbado monopólio estatal de solução de
conflitos de interesses individuais trabalhistas.
Sim. Sou favorável ao sistema de múltiplas portas. Ex-
plico. Como não sou dado a suspenses de tirar o fôlego e
menos ainda a tergiversações, antecipo logo à queima-rou-
pa que sou a favor não apenas da arbitragem, como tam-
bém sou um entusiasta dos demais meios alternativos de
solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação.
E, com satisfação, percebo que não estou só.
Há pouco tempo, o Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução n. 125/2010 para cuidar exatamente deste as-
sunto. Além disso, o Poder Legislativo abraçou com gosto
a ideia, ao publicar, recentemente, as Leis n. 13.129/2015 e
n. 13.140/2015, tratando, respectivamente, da atualização
da Lei de Arbitragem e da regulamentação da Mediação. A
rigor, nada mais fez do que manter a coerência, pois havia
acabado de elaborar o novo Código de Processo Civil (Lei n.
13.105/2015), no qual estimulou explicitamente o manuseio
da arbitragem, da conciliação e da mediação em diversos dos
seus dispositivos(3). Para culminar, o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho editou a Resolução n. 174/2016, a fim de
regulamentar a conciliação e a mediação na esfera trabalhis-
ta(4). Isso sem falar do novo art. 507-A da CLT que permite
explícitamente a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos
de empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes
o teto do Regime Geral da Previdência Social.
Tenho consciência, entretanto, de que parcela conside-
rável dos Juízes do Trabalho ainda é para lá de reticente
quando o assunto é solução de conflitos individuais fora
das barras dos tribunais(5). Assim sendo, e como o meu
intuito é o de convencê-lo ou de, quiçá, amainar o seu ce-
ticismo, organizarei a minha exposição de modo a permi-
tir-lhe enxergar através dos meus olhos, vendo como eu
vejo a arbitragem individual trabalhista: uma opção para
ser levada a sério. Com os devidos ajustes, creio haver ali
um enorme potencial para melhorar a vida de todos os su-
jeitos do processo, sejam eles jurisdicionados, advogados
ou julgadores.

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