O arcabouço jurídico da Justiça de Transição: comparações teórico-práticas entre Brasil e Argentina

AutorAécio Filipe Coelho Fraga Oliveira, Maria Gabriela Freitas Cruz, Mariana Rezende Oliveira
Páginas121-158
In: MEYER, Emílio Peluso Neder; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Justiça
de transição nos 25 anos da Constituição de 1988. 2ª ed. Belo Horizonte: Initia Via, 2014. ISBN
978-85-64912-50-2.
O arcabouço jurídico
da Justiça de Transição
Comparações teórico-práticas entre Brasil e
Argentina
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Resumo: A transição entre regimes ditatoriais e o Esta-
do Democrático de Direito não se resume à documen-
tação de relatos sobre as arbitrariedades cometidas pe-
los agentes da ditadura, mas se expande até as formas
de responsabilização criminal e civil do próprio Estado
e seus funcionários. Neste estudo, buscamos analisar as
divergências, e seus motivos, na maneira de efetivação
dessa Justiça de Transição no Brasil e na Argentina,
Palavras-chave: Justiça de Transição Brasil - Argenti-
na
Abstract: The transition between dictatorships and a
democratic rule-of-law State is not limited to the doc-
! Acadêmico do curso de direito da Universidade Federal de Minas
Gerais.
Acadêmica do curso de direito da Universidade Federal de Minas
Gerais.
# Acadêmica do curso de direito da Universidade Federal de Minas
Gerais.
Aécio Oliveira, Maria Gabriela Cruz & Mariana Oliveira
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umentation of reports on the arbitrariness perpetrated
by public agents. It it also encompasses criminal and
civil accountability of the State itself and of those rep-
resenting it. In this study we analyze the differences
between in the execution of Transitional Justice both in
Brazil and Argentina.
Keywords: Transitional Justice Brazil Argentina
1. Introdução
Com a comemoração dos 25 anos da atual Cons-
tituição Brasileira, verifica-se a necessidade de rever,
discutir e analisar o regime militar brasileiro. Nota-se
que os crimes cometidos nesse contexto não receberam,
de fato, o tratamento correspondente. Justificados pela
Lei da Anistia, adotada em 1979, os responsáveis pelas
atrocidades cometidas estão, até hoje, impunes. Vale
ressaltar, porém, que a permanência dessa lei se confi-
gura como um movimento contracorrente ao realizado
pelo restante do mundo.
Ainda sobre esta, a Lei de 1979 foi fator de con-
denação do país pela Corte Interamericana dos Direitos
Humanos, em dezembro de 2010, visto que foi conside-
rada uma ferramenta para a perpetuação da impuni-
dade em relação às graves violações cometidas durante
a ditadura. Pela Convenção de San José da Costa Rica,
considerou-se nulo qualquer efeito da Lei de Anistia!,
assim como qualquer efeito limitador que possa ter na
investigação e no processamento de qualquer outro
crime de Estado. Entende-se, assim, que a atual situa-
ção brasileira frente ao seu passado militar se configura
como um obstáculo para a norma geral de responsabi-
lização individual.
Com essa condenação, verifica-se o ascendente
papel do Direito Internacional de exigir dos Estados a
proteção real dos direitos humanos, por considerar que
tais crimes afetam a comunidade internacional como
O arcabouço jurídico da Justiça de Transição
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um todo. Nesse sentido, o art.8º da Declaração Univer-
sal dos Direitos Humanos dispõe:
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para
as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Diante disso, propomos uma análise comparada
das reações pós-ditadura no Brasil na Argentina, no
intuito de fomentar uma discussão mais rica sobre uma
observação analítica dos seguintes aspectos: o contexto
histórico, as mudanças legais pós-ditadura e a respon-
sabilização criminal e civil.
Antes, porém, é importante abordar o significa-
do de Justiça de Transição, a sua aplicabilidade atual e
as críticas que foram feitas a esse estado legal da Justiça
nas duas realidades analisadas.
O estado de transição, que se verifica entre re-
gimes autoritários e o de democratização, exige um
processo de adequação do regime e da sociedade a fim
de possibilitar a real inserção da democracia e todos os
princípios que, com ela, são absorvidos nesse novo
momento. Assim, é necessário que o país afronte o seu
passado de desrespeito com os direitos humanos, cri-
ando as leis, executando os processos necessários para
a reparação das vítimas e a responsabilização dos cul-
pados. Como já definido, justiça de transição seria “(...)
como o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o
estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de
governo democrático fundado em um Estado de Direi-
to, cuja ênfase não recai apenas sobre o passado, mas
também numa perspectiva de futuro” e tem por obje-
4 ALMEIDA, Eneá de Stutz e. TORELLY, Marcelo. Justiça de Transição,
Estado de direito e Democracia Constitucional: Estudo preliminar sobre o
papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação
do estado democrático de direito. Volume 2. Número 2. Porto Alegre.
Julho/dezembro 2010.

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