Arras ou sinal nos contratos empresariais: um estudo do regime jurídico do código civil de 2002

AutorTarcisio Teixeira
Páginas197-202

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Introdução

As arras estão dispostas no Código Civil de 2002, na sua parte especial, Livro 1 - Do Direito das Obrigações, Título IV -Do Inadimplemento das Obrigações, Capítulo VI - Das Arras ou Sinal, nos arts. 417 a 420, sendo que no Código Civil de 1916 estava previsto nos arts. 1.094 a 1.097.

Considerando a disposição do instituto no Código Civil, no caso no título que trata do inadimplemento obrigacional, mister se faz uma breve consideração do que venha a ser inadimplemento, associado a uma ponderação sobre os contratos empresariais, a fim de conseguir ilustrar o objeto do presente estudo.

A regra nas obrigações firmadas é o adimplemento, ou seja, o cumprimento do pacto. Inadimplemento, por sua vez, é o não . cumprimento da obrigação, ou seja, a inexecução da prestação que lhe cabia. O inadimplemento pode ser absoluto, quando a obrigação tornou inútil por não ter sido cumprida nos termos acordados (tempo, lugar ou forma), não sendo possível o seu adimplemento posteriormente. Já o inadimplemento relativo, também denomina-do de mora, é aquele em que a obrigação pode ser cumprida posteriormente, mesmo que não seja nos exatos termos pactuados, pois a prestação ainda será útil.

A obrigação1 firmada entre partes é feita para ser cumprida, sendo que uma vez não cumprida, ou cumprida de forma parcial, gera-se um "mal-estar" para uma das partes (um transtorno, uma crise).

Quando uma obrigação é descumprida ou mal cumprida, ou cumprida com atraso, ela equivale a uma célula doente no organismo social; célula essa que pode contaminar vários órgãos do organismo. É a patologia da obrigação, conforme Sílvio de Salvo Venosa.2

A atividade empresarial tem como peculiaridade o fato de ser reflexo de sucessivos contratos, que são firmados e executados de forma coordenada e com profis-

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sionalidade pelo empresário, para que assim possa fazer funcionar uma atividade, que é de risco, na busca de lucro. O que, a princípio, não acontece com os contratos civis.

Então, diante de contratos empresariais, o cumprimento de um contrato empresarial em muitas circunstâncias funciona como um vírus, que se espalha para outros empresários. Veja o caso de um empresário que transforma matéria-prima, que uma vez não as recebendo ficará impossibilitado de produzir seu produto. Logo, não poderá vendê-lo a clientes que os usam como insumo de um produto final, e assim sucessivamente, estendendo-se por toda cadeia produtiva.

Sem falar que o empresário não podendo exercer sua atividade não consegue pagar salários (o que prejudica não só trabalhadores, mas também suas famílias), não consegue recolher seus tributos (o que prejudica o Fisco), enfim, causa inúmeros transtornos sociais.

Arras ou sinal é a entrega de parte da prestação obrigacional dada por um contratante ao outro, em dinheiro ou qualquer outro bem.

No caso da entrega de outro bem este deverá estar relacionado ao negócio, pois senão ela será considerada como garantia e não como início de pagamento da prestação.

Especificamente sobre as arras, há um caráter real nelas tendo em vista que ela se aperfeiçoa com a entrega, reforçando assim vínculo entre as partes.

Apesar das arras se assemelhar com a cláusula penal, é quanto à entrega (por exemplo, do valor) a maior diferença entre ambas. Acontece que, na cláusula penal não precisa haver a sua entrega ou pagamento, havendo sim um compromisso de pagamento em determinadas circunstâncias. Já as arras devem ser efetivãmente entregues.

As arras têm dupla função, confir-matória e penitenciai, o que inclusive as classificam como arras confirmatórias e arras penitenciais, conforme se verificará adiante.

  1. Arras confirmatórias

As arras confirmatórias são aquelas que se dão na conclusão dos negócios, firmando a obrigação, integrando a prestação devida ou não (neste caso são restituídas). É o início do pagamento da prestação, que mais tarde será completada (CC, art. 4173).

A favor de ser a arras início de pagamento encontram-se Serpa Lopes e Washington de Barros Monteiro, ambos citados por Silvio Rodrigues, que por sua vez é contrário.4

Como já apontado anteriormente, se não for dinheiro, o objeto dado deve ter relação com o negócio, pois senão as arras não terão evidentemente características de início de pagamento, mas sim de garantia.

No Código Civil de 1916 o Capítulo que tratava do instituto tinha a seguinte nomenclatura "Das Arras". Já no Código Civil de 2002 o Capítulo traz a expressão "Das Arras ou Sinal". Então é cabível a seguinte questão: qual a intenção do legislador ao incluir a locução "sinal"? Vislumbramos que a finalidade foi a de distinguir "sinal" de "arras". Arras como início de pagamento e sinal como garantia.

Pode servir como garantia num contrato preliminar, demonstrando o claro comprometimento de firmar posteriormente o contrato definitivo.

O contrato preliminar é aquele que tem como conteúdo a obrigação de concluir ou celebrar posteriormente outro contrato (este que será o contrato definitivo). A...

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