Arrecadação de Recursos e Prestação de Contas nas Campanhas Eleitorais
Autor | Alexandre Gonçalves Ramos |
Ocupação do Autor | Advogado eleitoralista em São Paulo |
Páginas | 227-246 |
Manual das Eleições 2018 227
Capítulo IX
Arrecadação de Recursos e Prestação de
Contas nas Campanhas Eleitorais
9.1 Introdução
A justiça eleitoral tem exercido papel importante no controle
dos gastos nas campanhas eleitorais. Deveras, os grandes escân-
dalos que assolam o meio político acabam por respingar na arre-
cadação e gastos das campanhas eleitorais, já que a origem dos
recursos que ingressam nas contas nem sempre são conhecidos.
Assim, o legislador plasmou o procedimento para se con-
trolar os gastos de campanhas, operacionalizando, assim, a pres-
tação de contas das campanhas eleitorais, momento no qual,
a justiça eleitoral, o Ministério Público e os partidos políticos
podem exercer esse controle de forma mais ostensiva.
No decorrer dos anos, esse método tem se tornado mais
e ciente e cristalizado, inserindo novas tecnologias na forma de
scalização, como por exemplo, a obrigatoriedade de publicação
das contas, inclusive na internet, dando assim, mais transparência
nos gastos dos candidatos e partidos políticos.
O que se busca com esses instrumentos é preservar a norma-
lidade das por eleições, pois que o gasto desenfreado, sem limite
e controle, acaba por custar caro a nossa democracia, com os
meios mais sórdidos e mesquinhos de se angariar o voto.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) traz desenhada nos
artigos 17 a 32 as normas gerais de arrecadação e aplicação dos
Alexandre Gonçalves Ramos
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recursos, bem como a prestação de contas, sem embargo à justiça
eleitoral, no exercício de sua função normativa, editar resoluções
que esclareçam, de forma pormenorizada, os demais atos para
sua perfeita operacionalização.
Atualmente, temos um nanciamento misto em vigor, já
que, além dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financia-
mento de Campanhas (FEFC), pessoas físicas podem contribuir
com os candidatos e agremiações com os quais mais simpatizam.
Veremos mais adiante a situação da proibição das doações das
pessoas jurídicas.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos.
Ademais, com a nova redação conferida pela reforma
eleitoral da Lei nº 13.165/2015, a atribuição de xar os limites
de gastos passou a ser do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e foi
mantida na recente reforma (Lei nº 13.488/2017).
ATENÇÃO: “Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos
xados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em
valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultra-
passar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocor-
rência de abuso do poder econômico” (Redação trazida pela Lei
nº 13.165/2015).
Cabe frisar ainda que a sanção de suspensão do repasse
de novas quotas do fundo partidário, por desaprovação total ou
parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplica-
da de forma proporcional e razoável, pelo período de 01 a 12
meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, na
importância apontada como irregular, não podendo ser aplica-
da a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja
julgada pelo juízo ou tribunal competente, após 05 anos de sua
apresentação.
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