Arrecadação de Recursos e Prestação de Contas nas Campanhas Eleitorais

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas227-246
Manual das Eleições 2018 227
Capítulo IX
Arrecadação de Recursos e Prestação de
Contas nas Campanhas Eleitorais
9.1 Introdução
A justiça eleitoral tem exercido papel importante no controle
dos gastos nas campanhas eleitorais. Deveras, os grandes escân-
dalos que assolam o meio político acabam por respingar na arre-
cadação e gastos das campanhas eleitorais, já que a origem dos
recursos que ingressam nas contas nem sempre são conhecidos.
Assim, o legislador plasmou o procedimento para se con-
trolar os gastos de campanhas, operacionalizando, assim, a pres-
tação de contas das campanhas eleitorais, momento no qual,
a justiça eleitoral, o Ministério Público e os partidos políticos
podem exercer esse controle de forma mais ostensiva.
No decorrer dos anos, esse método tem se tornado mais
e ciente e cristalizado, inserindo novas tecnologias na forma de
scalização, como por exemplo, a obrigatoriedade de publicação
das contas, inclusive na internet, dando assim, mais transparência
nos gastos dos candidatos e partidos políticos.
O que se busca com esses instrumentos é preservar a norma-
lidade das por eleições, pois que o gasto desenfreado, sem limite
e controle, acaba por custar caro a nossa democracia, com os
meios mais sórdidos e mesquinhos de se angariar o voto.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) traz desenhada nos
artigos 17 a 32 as normas gerais de arrecadação e aplicação dos
Alexandre Gonçalves Ramos
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recursos, bem como a prestação de contas, sem embargo à justiça
eleitoral, no exercício de sua função normativa, editar resoluções
que esclareçam, de forma pormenorizada, os demais atos para
sua perfeita operacionalização.
Atualmente, temos um nanciamento misto em vigor, já
que, além dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financia-
mento de Campanhas (FEFC), pessoas físicas podem contribuir
com os candidatos e agremiações com os quais mais simpatizam.
Veremos mais adiante a situação da proibição das doações das
pessoas jurídicas.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos.
Ademais, com a nova redação conferida pela reforma
eleitoral da Lei nº 13.165/2015, a atribuição de xar os limites
de gastos passou a ser do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e foi
mantida na recente reforma (Lei nº 13.488/2017).
ATENÇÃO:Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos
xados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em
valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultra-
passar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocor-
rência de abuso do poder econômico” (Redação trazida pela Lei
nº 13.165/2015).
Cabe frisar ainda que a sanção de suspensão do repasse
de novas quotas do fundo partidário, por desaprovação total ou
parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplica-
da de forma proporcional e razoável, pelo período de 01 a 12
meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, na
importância apontada como irregular, não podendo ser aplica-
da a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja
julgada pelo juízo ou tribunal competente, após 05 anos de sua
apresentação.

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