Arrematação, Adjudicação e Remição

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas189-190
Capítulo 47
Arrematação, Adjudicação e Remição
C hega um momento, na fase de execução, em que se o devedor não pagar a dívida, serão penhorados seus bens e
colocados à venda, de modo a satisfazer o crédito.
A arrematação é o ato de se pegar um bem do devedor e transferir para o patrimônio de outra pessoa, mediante
uma oferta (lanço). Assim, arrematante é o licitante que deu o maior lanço.
Pode ocorrer, no entanto, que o próprio credor tenha interesse naquele bem, e resolve car com ele. A esse ato
se chama de adjudicação. Assim, adjudicação é o ato judicial através do qual se transfere ao patrimônio do credor, a
requerimento do mesmo, bens penhorados ao devedor e que haviam sido levados à praça ou leilão.
Pode ainda ocorrer de o devedor efetuar o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, das contribuições
previdenciárias e das demais despesas processuais, evitando assim que o bem seja repassado a terceiro. A esse ato chamamos
de remição.
47.1. Praça, Leilão, Arrematação e Preço Vil
Os termos acabam sendo utilizados como sinônimos. No entanto, praça seria um lanço (oferta) maior que a avaliação
do bem, enquanto que leilão seria qualquer valor para o lanço.
Para que um bem possa ser arrematado, há necessidade de publicidade, o que se faz por meio de edital (CLT, art. 888),
que deverá conter a descrição do bem, o valor de sua avaliação, o lugar onde se encontra etc., além do dia, hora e local
em que ocorrerá a praça, de acordo com o disposto no art. 886, do CPC.
Uma vez oferecido (e aceito) o lanço para arrematação, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante,
por depósito judicial ou por meio eletrônico (CPC, art. 892).
Se quem arrematar o bem for o próprio exequente, e desde que esse bem exceda o valor de seu crédito, ele necessitará
depositar dentro de 3 dias a diferença, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação (CPC, art. 892, § 1o).
Não será aceito lanço que ofereça preço vil (CPC, art. 891), sendo que considera-se vil o preço inferior ao mínimo
estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido xado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a
cinquenta por cento do valor da avaliação.
47.2. Impugnação à Arrematação ou à Adjudicação
Pode ocorrer de o bem ter sido arrematado, e alguém interessado apresentar impugnação, por entender que
houve algum ato atentatório à boa ordem. Para tanto, tem o prazo de 10 dias para assim proceder (CPC, art. 903, § 2o).
Transcorrido tal prazo de 10 dias sem qualquer impugnação, será expedida a carta de arrematação.
Se em vez de arrematação tiver ocorrido adjudicação, também poderá algum interessa impugnar o ato, mas em tal
situação o seu prazo será de apenas 5 dias (CPC, art. 877). Transcorrido tal prazo de 5 dias sem qualquer impugnação,
será lavrado o auto de adjudicação.
Da decisão das impugnações à arrematação ou à adjudicação caberá Agravo de Petição (CLT, art. 897, “a”).
47.3. Modelo de Impugnação à Arrematação
Segue um modelo obtido do livro de Jouberto de Quadros Pessoa e Francisco Ferreira Jorge Neto (Prática Jurídica
Trabalhista. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2018):
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 189 16/10/2018 13:13:11

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