Arrematação ? Conceito e legitimidade para arrematar

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas416-423

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É o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública. Trata-se de transferência forçada dos bens do devedor ao arrematante para pagamento do crédito do exequente.

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite15, arrematação

é o ato processual que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro. Trata-se, em linhas gerais, de uma venda do patrimônio do devedor realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço (preço) oferecer. A arrematação, a rigor, tem caráter dúplice. Para o devedor, constitui verdadeira expropriação. Para o terceiro adquirente, caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade (CPC, art. 647, I).

A CLT não disciplina a legitimidade para a arrematação; apenas no § 1º do art. 888 diz que o exequente terá prioridade para a adjudicação pelo maior lance.

Desse modo, pensamos aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889) o art. 890 do CPC, que assim dispõe:

Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

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II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Nos termos do art. 893 do CPC, se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Parte da doutrina sustenta que o credor trabalhista (reclamante) não pode arrematar em hasta pública, pois a CLT, no art. 888, § 1º, diz que o exequente tem preferência sobre a arrematação. Portanto, não haveria interesse processual deste em arrematar bens, já que sempre terá preferência para a adjudicação.

Nesse sentido sustenta Ísis de Almeida16:

O § 1º do art. 888, da CLT, in fine, estabelece que o exequente terá preferência para a adjudicação. Isso significa que ele não é um licitante. Aguarda a conclusão da praça e, antes da lavratura do auto de arrematação - que só pode ocorrer vinte e quatro horas após o encerramento da praça (art. 693 do CPC) - requerer adjudicação do bem praceado, o que lhe será deferido pelo valor do maior lance, preterido, portanto, o arrematante.17

Não obstante a autoridade do autor anteriormente mencionado, entendemos que não há vedação legal para o exequente participar da arrematação. O fato de ele poder adjudicar pelo maior lance não significa que ele não possa lançar, mormente em casos em que não há lanço algum. Para nós, o art. 892, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, por força dos arts. 769 e 899, ambos do CPC. Além disso, também atende aos princípios da efetividade e utilidade da execução. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 892, § 1º, do CPC: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

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No mesmo sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho18:

O credor também pode arrematar os bens; ao contrário dos demais licitantes, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens penhorados exceder ao do seu crédito, deverá depositar, no prazo de três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação, hipótese em que os bens serão remetidos à praça ou a leilão a expensas do credor.

Para Jorge Luiz Souto Maior, no CPC não há vedação para o devedor lançar, pois isso é benéfico, inclusive para se evitar o preço vil.

Sustenta o professor Souto Maior19:

Quanto à arrematação pelo próprio devedor a argumentação pode suscitar perplexidade maior. Mas isto, como já dito, somente em razão de uma constatação de ordem prática, porque, em verdade, no sistema jurídico não há uma norma sequer que proíba o devedor de lançar para arrematar seu próprio bem. Vale lembrar que o bem levado a praça ou leilão, embora mantenha-se na propriedade do devedor está em processo de venda pública e deve ter o devedor a oportunidade de arrematar tal bem, para mantê-lo em seu patrimônio. Dir-se-á que a forma que o devedor possui para evitar a alienação do bem é quitar a dívida, mas pode ocorrer do devedor não ter como o fazer e, por isso, optar por arrematar o bem, com o propósito de não o perder. Nenhum prejuízo essa situação causa ao credor, que deve ser visto, como já dito, como verdadeiro beneficiário da atividade jurisdicional executiva. Não lhe advém prejuízo porque o bem permanece no patrimônio do devedor e do ato público já sai mediante nova penhora. Se o bem fosse arrematado por um terceiro, no valor lançado pelo devedor (esclarecendo-se que entre ambos não há preferência) o valor arrecadado seria passado ao devedor e na hipótese desse valor não integralizar seu crédito corre-se o risco do devedor não o receber caso o devedor não tiver nenhum outro bem penhorável. Além disso, o devedor...

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