Arrolamento comum (Art. 664 do NCPC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1013-1014

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

......................., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n. ................... e portadora do RG n. ..................., residente e domiciliada ....... (endereço completo), por seu advogado in fine assinado, estabelecido profissionalmente ....... (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fomento no art. 664 do Novo Códex Instrumental Civil, propor a presente

AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

Conforme se verifica da Certidão de Óbito anexa, no dia ... (.........) deste mês, nesta cidade, faleceu seu marido, .........................., brasileiro, aposentado, com .. (............) anos de idade, residente e domiciliado no mesmo endereço (doc. n. ....).

O casal tinha 2 (dois) filhos, ambos menores, ......................, com

2 (dois) anos de idade (doc. n. ....), e ......................., com 7 (sete) anos de idade (doc. n. ....), e que se encontram sob a guarda da requerente.

O único bem deixado pelo falecido foi uma conta em caderneta de poupança, no Banco ..............., agência n. ........, conta-corrente n............, em nome do falecido, com saldo atual no valor de R$ ........ ,.. (......................).

Desse modo, pretende a inventariante seja o valor partilhado entre os três, de forma igual, devendo ser mantidos os valores correspondentes aos filhos menores em conta poupança.

DO DIREITO

O direito da requerente está consubstanciado no art. 664 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo...

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