Art. 1º

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas34-52

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; V - concessão de liberdade condicional;

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VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

1 Processos

A expressão, em razão de uma interpretação lógica, diz respeito ao processo penal, pois o objetivo da lei é criar condições de maior segurança para o exercício das atividades jurisdicionais penais.

2 Definição

O processo é o meio utilizado pelo Estado para a composição (solução) dos litígios. Na área penal deve ser compreendido como o instrumento para o exercício estatal do jus puniendi, possibilitando a aplicação de penas ou medidas de segurança, ou a proclamação absolutória.

3 Procedimentos

Ensina Fernando Capez que "o procedimento é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo, até a sentença". (Curso de Processo Penal, 19. ed., Editora Saraiva, p. 47)

4 Indisponibilidade do procedimento

Não permite transigência pelas partes, como destacam Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

Considerando, outrossim, que se trata de matéria de ordem pública, as partes não podem se compor e, de comum acordo, adotar procedimento que entendam mais eficiente ou célere, sob pena de nulidade da ação penal. Tampouco o juiz pode abreviar o procedimento ou alterá-lo, pois estará trazendo vício à ação penal. (Direito Processual Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 2012, Coordenador: Pedro Lanza, p. 421).

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5 Terminologia não aditiva

Não se devem entender as expressões processo e procedimento como sinônimas, como a princípio possa sugerir o texto da Lei 12.694/12. Para o exercício da jurisdição, o Estado se utiliza do processo, formando-se uma relação jurídica entre as partes e o juiz; o procedimento é a forma pela qual irá se exteriorizar o processo, ou seja, é o seu formato, o conjunto de atos que fará sua composição.

6 Síntese do objetivo da lei

Permitir a aplicação dos meios voltados à proteção dos juízes criminais em todo o processo penal, independentemente da modalidade de procedimento, prevista para o caso específico, desde que preenchidos os outros requisitos legais, notadamente o objeto (crimes praticados por organizações criminosas).

7 Tipos de procedimentos penais

Comum ordinário, sumário ou sumaríssimo - art. 394, I, II e III, CPP, ou Especial (CPP ou leis extravagantes) - art. 394, caput, CPP.

8 Interpretação extensiva do termo procedimento

Deve ser realizada, a fim de se alcançar a real intenção do legislador, baseando-se em critérios da interpretação histórica e teleológica. Ora, o momento da edição da lei e a sua finalidade permitem concluir que as medidas de proteção possam incidir no inquérito policial, medidas assecuratórias ou cautelares, que a rigor técnico não podem ser consideradas como processo. Tal conclusão se reforça pela descrição contida nos incisos do caput do art. 1º que fazem tais apontamentos.

9 Incidentes da execução penal

Devem ser considerados como procedimentos aptos a receber o tratamento legislativo em questão, especialmente: a decisão sobre progressão ou regressão de regime prisional; livramento condicional;

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transferência de detento para estabelecimento prisional de segurança máxima, e regime disciplinar diferenciado, em razão da expressa referência nos incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 1º.

10 Foco na matéria a ser decidida

Mais do que a espécie procedimental utilizada pelo processo penal, o legislador escolheu hipóteses de maior densidade de risco para se justificar a utilização de mecanismos tutelares aos juízes criminais, a partir do conteúdo da decisão a ser proferida.

11 Rol enumerativo

Os incisos I a VII contemplam hipóteses meramente anunciativas, constituindo elenco numerus clausus, permitindo a ampliação, desde que se trate a hipótese de crimes relacionados às organizações criminosas, assim como definidas pelo legislador no art. 2º.

12 Organizações criminosas

Conceito trazido pelo art. 2º da Lei 12.694/12.

13 Crime cometido por organização criminosa com pena inferior a 04 anos de privação da liberdade

Para a configuração da organização criminosa, o objetivo delituoso deve estar voltado para o cometimento de crimes com pena igual ou superior a 04 anos de privação da liberdade (art. 2º), entretanto, pode ser que no caso concreto haja a incidência da formação do juízo colegiado, em procedimento que cuida da prática de crime com pena menor. A instauração do colegiado não exige que o crime tenha aquele volume de pena, apenas que seja, qualquer crime, cometido por organização criminosa.

14 Contravenção penal

Não permite a instalação do juízo colegiado, mesmo que cometida por organização criminosa, pois a lei fala de crime.

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15 Natureza do colegiado

Órgão de primeiro grau na jurisdição penal, com atuação transitória e específica.

16 STF e juízo colegiado

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4414/AL (31/05/2012), reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n. 6.806/2007, que estabelecia o juízo colegiado (formado por 05 magistrados) com competência para atuação em feitos judiciais sobre "crime organizado". Confira-se:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, que questionava a criação, em Alagoas, de uma vara criminal na capital com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. Os ministros julgaram a ação parcialmente procedente: a decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam. Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade. (www.stf.jus.br/jurisprudencia)

17 Transitoriedade

A duração do colégio é exclusiva para a finalidade de sua formação. Concretizada a decisão, exaure-se a sua constituição.

18 Sucessão de colegiados

Não há impedimento para que a formação ocorra de maneira sucessiva, tudo irá depender da presença dos motivos que a legitima,

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ou mesmo da permanência de motivos iniciais. Ex.: formado um...

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