Art. 10

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas150-150

Page 150

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

1 Vacatio legis

É o interstício entre a publicação e a data prevista no texto da lei, para que ocorra a sua vigência.

2 Aplicação da lei durante o período de vacatio legis

Apenas em relação às normas que definam direitos e garantias fundamentais - art. 5º, § 1º, Constituição Federal. Na Lei 12.694/12 não vislumbramos nenhum dispositivo que assuma essa dimensão.

3 Data de vigência da Lei 12 694/12

A data de início é 22.10.2012. A norma em anotação afirma que o prazo da vacatio legis será de 90 dias, contados da publicação. A publicação se deu em 25.07.2012, no Diário Oficial da União. O art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/1998 diz que a contagem desse prazo é feita com a inclusão do dia da publicação e do dia final do prazo, iniciando-se a vigência no dia imediatamente posterior à ultima data mencionada. Com isso, a fluência dos 90 dias seguidos, com a inclusão da data final, implica na vigência em 24.10.2012.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMAROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.07.2012

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