Art. 10. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas123-130

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Questão pouco explorada pela doutrina refere-se à natureza jurídica do liame existente entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário. Questiona-se: há relação de emprego entre o trabalhador e a ETT? O contrato

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é por tempo determinado ou indeterminado? No período em que nao estiver em missão, como fica o recebimento dos salários? Ficariam eles em disposição remunerada? Esses e outros questionamentos serão aqui enfrentados.

A primeira questão que se coloca diz respeito à natureza do contrato firmado entre a ETT e o trabalhador: é contrato de emprego ou contrato especial de trabalho?

O método de interpretação histórico revela que a intenção do legislador foi a de criar figura contratual com tipicidade específica distinta da relação clássica de emprego. É o que se extrai da justificativa ao Projeto de Lei n. 1.347, de 1973 que, ao se referir ao trabalho temporário, assim ditou:

Não concorre com o trabalho permanente — do qual resulta a relação de emprego — por isso que, justamente, com peculiaridades jurídicas próprias, procura preencher aquela faixa do mercado de trabalho para a qual não há interesse maior, seja de empregado ou de empregador, em realizar contratação nos moldes clássicos [...].111 (sem grifos no original)

No entanto, conforme informa Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência trabalhista buscou, ao longo dos anos, construir um controle civilizatório sobre essa figura jurídica excepcional, trazendo-a, ao máximo, para dentro das fronteiras juslaborativas, sendo que hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego. Não se trata, pois, de tipo legal inconfundível com o regido pelos arts. 2S e 3S, caput, da CLT.112

Compactua-se com a posição acima. Com efeito, o status do "trabalhador temporário" é de empregado da ETT. Ora, é ela quem anota sua CTPS e quem detém o poder disciplinar, ainda, é também a responsável principal pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas decorrentes do transcurso e da extinção do vínculo.

Enfrentada a primeira questão e estabelecido que o contrato firmado entre a ETT e o trabalhador temporário é contrato de emprego, permanece outra: seria esse um contrato por tempo indeterminado ou por tempo determinado?

A Lei n. 6.019/74 dizia que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,

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nao poderá exceder de três meses. Observe-se que, ao estipular o prazo máximo de três meses, a ordem jurídica referia-se ao contrato entre a ETT e a empresa cliente (em relação a um mesmo empregado) e não ao contrato entre a ETT e o trabalhador.

Desse modo, ainda sob a égide da antiga redação, defendia-se que o vínculo entre trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário era por tempo indeterminado, sendo que a determinação dizia respeito à relação entre ETT e empresa tomadora ou cliente. Caso contrário, seria possível a existência de uma empresa que não possui qualquer empregado contratado por tempo indeterminado para o exercício de sua própria atividade-fim (locação de mão de obra).

Em abono ao referido entendimento, a doutrina do saudoso José Martins Catharino esclarece que o trabalho é temporário em função de cada cliente, e não da própria ETT. Acrescenta referido autor que a temporariedade ou transito-riedade do trabalho deve ser considerada individualmente e em função de cada cliente seu, mas não em relação à ETT.113 Assim, regra...

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