Art. 10-A. Responsabilidade do Sócio Retirante

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas19-20

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Afirma o art. 10 da CLT:

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

O artigo supra, conjugado com a previsão do art. 448 da mesma CLT, sempre foi motivo de muita celeuma na Justiça do Trabalho, sobretudo quanto ao alcance dos sócios retirantes das empresas. Existiu sempre uma grande insegurança jurídica, com decisões alcançando sócios que se retiraram há muitos anos da empresa, e que eram surpreendidos com a constrição de bens ou com a penhora on-line.

Agora uma nova diretriz se apresenta para tais situações, com a inclusão do art. 10-A da CLT:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I — a empresa devedora;

II — os sócios atuais; e

III — os sócios retirantes.

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Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Primeiramente, vé-se que a responsabilidade do sócio retirante se limita às ações propostas até dois anos depois de averbada a alteração contratual, ou seja, ações ajuizadas depois de dito período não alcançarão o património dos ex-sócios.

Cumpre ressaltar, que ainda continua a situação de os ex-sócios não terem de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, ou seja, sua inclusão dar-se-á apenas na fase de execução.

Novidade digna de encómios é a relativa ao benefício de ordem criado pela novel...

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