Art. 17. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas144-146

Page 144

Redação inalterada

Art. 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros1 com visto provisório2 de permanência no País.

1. Estrangeiros. Considera-se estrangeiro quem, de acordo com as normas jurídicas do Estado em que se encontra, não integra o conjunto dos nacionais deste Estado.128

No Brasil, a situação jurídica do estrangeiro é regulamentada pela Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil".

O Estatuto do Estrangeiro é regulamentado pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

Mais recentemente, a Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017 instituiu a Lei de Migração que, nos termos de seu art. 124, revogou inteiramente a Lei n. 6.81 5, de 19 de agosto de 1980.

O estrangeiro pode ingressar no país como imigrante, pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; residente fronteiriço, pessoa nacional de país limítrofe ou

Page 145

apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; visitante, pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; ou, apátrida, pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n. 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro (art. 1s da Lei n. 13.445/17 - Lei de Migração).

2. Visto provisório. Ao estrangeiro ou solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: de visita; temporário; diplomático; oficial; de cortesia (art. 12 da Lei n. 13.445/17 — Lei de Migração).

O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil (art. 16 do Estatuto) e todos os demais vistos são provisórios.

Nos termos do art. 14 da Lei de Migração, o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e o visto temporário tem como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extensão académica; b) tratamento de saúde; c) acolhida humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de atividade religiosa ou serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT