Art. 18. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas147-148

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Redação inalterada

Art. 18. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.1

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.2

1. Vedação à ETT de cobrança de qualquer importância do trabalhador temporário. Como já explanado linhas atrás, a expressão marchandage tem origem francesa e foi cunhada no século XIX para designar situações na qual um trabalhador era contratado por intermédio de um mercador de força de trabalho, cujo negócio consistia em lucrar com o trabalho de terceiros que intermediava/locava.

Mutatis mutantis, no marchandage o intermediador atua como se fosse um "cafetão", que lucra com a intermediação de mão de obra ao cobrar do trabalhador o serviço de intermediação. Essa prática foi abolida pela Declaração de Filadélfia (art. 1ª) que reafirmou o princípio de que o trabalho não é uma mercadoria.129

No trabalho temporário, por sua vez, a ETT exerce mediação gratuita em relação a cada empregado para o qual angaria trabalho, remunerada por cada

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cliente. Nao ganha e nao pode ganhar com a mediação, mas sim com a prestação de serviços à sua clientela. É o que se extrai da expressa disposição do artigo 18 em comento. Ademais, a ETT registra como empregado o trabalhador a ser colocado à disposição das tomadoras ou empresas clientes, o que não se dá com o marchandage.130

2. Cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (art. 4ª da Lei n. 6.019/74).

O art. 6ª da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017, prevê os requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho, quais sejam, (i) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (ii) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (iii) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Se restar comprovado que a empresa de trabalho temporário cobrou qualquer valor do trabalhador, mesmo a título de mediação, com...

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