Art. 19. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas149-149

Page 149

Redação inalterada

Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Como cediço, o inciso I, art. 114 da CRFB/88, com a redaçao dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

O art. 19 da Lei n. 6.019/74 foi editado sob a égide da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17.10.1969. Na época, a Carta Constitucional estabeleceu em seu art. 134 que era da competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.

Em verdade, o art. 19 ora em comento nem era necessário. Mas, para evitar qualquer dúvida, a Lei n. 6.019/74 deixou claro que compete à Justiça do Trabalho...

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