Art. 19-A. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas150-151

Page 150

1. Multa. A Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989, atualizou os valores das multas trabalhistas e, em algumas hipóteses, ampliou a sua aplicação, além de estabelecer outras providências. A multa em relação ao cumprimento do disposto na Lei n. 6.019/74 encontra previsão no art. 3S da Lei acima mencionada, cuja redação é a seguinte:

Art. 3ª Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

III — na Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas; [...].

Page 151

Vale lembrar que o índice de correçao monetária BTN — Bónus do Tesouro foi criado pela Lei n. 7.799/89 para servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais. No entanto, foi extinto pelo art. 3S da Lei n. 8.177/91, a partir de 1S.2.1991.

2. Fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas será disciplinado pelo disposto no Título VII da CLT. Referido título trata "do processo de multas administrativas" e está dividido em três capítulos, quais sejam, (i) Capítulo I, que cuida "da fiscalização, da autuação e da imposição de multas"; (ii) Capítulo II, que trata "dos recursos"; e, por fim, (iii) Capítulo III, que trata "do depósito, da inscrição e da cobrança".

O art. 626 da CLT prevê que às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social ou àquelas que exerçam funções delegadas incumbe a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Como a Lei n. 13.429/2017 trouxe várias novidades, é preciso que, exclusivamente em relação a elas, seja observado pela Fiscalização o critério da dupla visita. Com efeito, assim estabelece o art. 627 da CLT, in verbis:

Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

  1. quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos. será feita apenas a instrução dos responsáveis;

  2. em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Além das exceções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT