Art. 20. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas156-162

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Redação inalterada

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação1, revogadas as disposições em contrário.2

1. Início da vigência da Lei n. 6.019/74. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada (art. 1s da LINDB). O texto da Lei n. 6.019/74 foi publicado no Diário Oficial em 4.1.1974 e, segundo Martins Catharino, a Lei entrou em vigor no dia 4.3.1974132, pois o art. 20 estabeleceu um período de vacatio legis de 60 (sessenta) dias.

Vale observar que a Lei n. 13.429/2017, que produziu diversas modificações na Lei n. 6.019/74, entrou em vigor na data de sua publicação, que se deu em 31.3.2017.

2. Revogadas as disposições em contrário. Vicente Ráo adverte que a expressão "revogadas as disposições em contrário" é tão genérica e abstraía que pode ser considerada explicitaçao de revogação tácita, de modo que mesmo que a Lei houvesse silenciado completamente, teria revogado as disposições que lhe fossem contrárias, por incompatibilidade.133

Fato é que antes da Lei n. 6.019/74 não havia nenhuma disposição legal específica sobre o trabalho temporário, mas, é preciso advertir, como fez Martins

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Catharino, que a legislação do trabalho, consolidada ou nao, é subsidiária à Lei n. 6.019/74, salvo manifesta incompatibilidade.134

Sobre esse tema, importa averiguar se existe alguma incompatibilidade entre as disposições especiais da Lei nova e as gerais ou especiais contidas na CLT, pois, se a legislação especial tratar de algum assunto da lei geral, ocorrerá a revogação tácita, com base no princípio da especialidade, pelo qual a lei especial derroga a geral.

Em se tratando das hipóteses de pactuação do trabalho temporário, já tivemos a oportunidade, em outra produção135, de responder à seguinte indagação: a Lei n. 6.019/74 é incompatível com a CLT no tocante às contratações que envolvem "demanda complementar de serviços" e "substituição transitória de pessoal permanente"?

Como dito não existia no art. 443 da CLT autorização clara e expressa no sentido de que o empresário poderia contratar por tempo determinado para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços. Criou-se, então, a Lei n. 6.019/74 que possibilitou e tornou mais claras essas possiblidades que, até então, eram extraídas nem sempre de modo uniforme do conceito de "serviço transitório".

A questão que se coloca é averiguar se há incompatibilidade entre o art. 2S da Lei n. 6.019/74 e o art. 443, § 2ª, alínea a, da CLT? É dizer, na hipótese de eventual necessidade de substituição transitória de seu pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, pode o empregador optar entre a forma de contratação: trabalho temporário com base na lei especial ou contrato por tempo determinado nos moldes celetistas?

De início, uma leitura comparativa entre os dois dispositivos é salutar:

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Antes de tudo é preciso analisar se a expressão "serviço cuja natureza ou transitoriedade" do § 2ª do art. 443 celetista tem o mesmo âmbito de aplicação da expressão "substituição transitória" do art. 2ª da Lei n. 6.019/74.

Ao enfrentar o referido dispositivo celetista Amauri Mascaro Nascimento questiona: que são serviços que pela sua natureza justifiquem a predeterminação de prazo? E ele mesmo responde: "Houve, data vénia, excesso de palavras do legislador. Serviços que pela sua natureza justifiquem prazo só podem ser transitórios"136. Data vénia, essa não é a melhor exegese. Explica-se.

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda.137 Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis.138

É preciso, pois, valorar todos os vocábulos para perquirição do verdadeiro sentido e alcance de um texto, porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões e de modo que nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.139

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É certo que, como doutrina Amauri Mascaro, serviços que pela sua natureza justifiquem prazo só podem ser transitórios. Ocorre que o contrário não é verdadeiro. Com efeito, existem serviços transitórios que, por sua natureza, podem ser desempenhados de forma atemporal. Em verdade, existem dois tipos de serviços transitórios, (i) aqueles que são transitórios em sua essência, em sua natureza ou necessariamente transitórios e (ii) aqueles que são transitórios única e exclusivamente em razão da necessidade temporária daquele que se beneficia do trabalho.

Desse modo, pode-se afirmar que o art. 443, § 2ª, alínea a, da CLT cuida de duas situações distintas: a) serviços...

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