Art. 3º
Author | Amaury Silva |
Profession | Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público |
Pages | 97-107 |
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Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
A Lei de Proteção aos Juízes Criminais não se limitou à criação de um modelo e sistema de atuação jurisdicional que venha a quebrar o
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grau de pessoalidade que alguma decisão de primeira instância possa ensejar, pois, além da criação do juízo coletivo, autorizou que os Tribunais empreendam uma série de medidas com o objetivo de reforço da segurança nos prédios forenses.
Embora a lei empregue o termo "autorização", como o Poder Judiciário detém autonomia administrativa e financeira, a concordância da lei para que seja estabelecido um incremento no sistema de segurança dos prédios em que funcionem órgão jurisdicional ou serviço judiciário afigura-se desnecessária. A interpretação cabível, segundo o escopo do legislador, é a afinidade que o termo mostra em relação a uma tomada de posição no sentido de aprimorar o sistema de segurança, equiparável a uma ‘determinação’ legal.
Não podem ser compreendidos de maneira restritiva, como apenas aqueles em que funcionem varas ou juízos, mas todo o imóvel ocupado e direcionado a atividade judiciária, quer seja complementar, de apoio ou administrativa, como espaços para arquivos, depósitos, etc.
As medidas podem ser direcionadas a setores ou compartimentos onde estejam instaladas varas criminais no prédio forense.
Entendemos que o dispositivo não é self-executing, dependendo de regulamentação local pelos respectivos Tribunais.
A impossibilidade de aplicação imediata decorre da diversidade de situações vivenciadas em cada região de um país continental como o Brasil, guardando singularidades que merecem verificação minuciosa e
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abordagem de acordo com a concreta situação local. Com isso, cada realidade poderá justificar e inspirar regulamentações diferentes e mesmo sua adaptação a ocorrências excepcionais.
O lugar destinado a essa finalidade deve ser prioritariamente objeto de reforço e aprimoramento da segurança, pois desperta interesses escusos no acesso a armamento.
Regula o depósito judicial e destinação de armas de fogo e munições.
O disposto no art. 3º, Lei 12.694/12, ao elencar nos incisos I, II e III as modalidades de medidas de segurança, possui mero teor descritivo, não eliminando outras formas ou meios para se alcançar o objetivo, que é a elevação dos níveis de segurança nos prédios forenses. Trata-se de relação numerus clausus, permitindo-se complementação, desde que pertinente ao sentido pretendido pelo legislador.
É a medida prevista no inciso I, art. 3º, Lei de Proteção aos Juízes Criminais. Seu objetivo é limitar a presença e circulação de pessoas nos ambientes forenses, a fim de serem minimizados riscos à atuação de tantos quantos estejam envolvidos na atividade judiciária (juiz, advogados, promotores de justiça, servidores, réus, vítimas, testemunhas, usuários do foro, etc.). Além dessa vantagem, o controle facilita as intervenções de segurança por forças públicas, no âmbito de fiscalização preventiva e reduzindo o risco de danos nas hipóteses de realização de atos mais potencialmente lesivos à integridade física das pessoas presentes.
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Deve se referir à motivação que a pessoa tenha para ir ou permanecer no respectivo ambiente. Mesmo em se tratando de instalações públicas, não se pode entender que a presença e a circulação se deem fora do contexto de uma finalidade ligada à prestação dos serviços judiciários, que se realiza no local.
É o meio para se controlar o acesso. Trata-se da identificação visual, com possibilidade de conferência dos documentos trazidos pelo portador.
Regulamenta o disposto no art. 5º, LVIII, Constituição Federal, disciplinando a identificação criminal do civilmente identificado. Não se aplica à identificação ora preconizada, que não pode ser criminal. Contudo, a norma do art. 2º, I a VI e parágrafo único da mencionada Lei deve ser observada, pois estipula regra geral para fins de se atestar a identificação civil, assegurando que os seguintes documentos tem esse efeito: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional...
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