Art. 303

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas86-94
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO86
a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. 3. Tendo a prisão preventiva do paciente
sido substituída por medidas cautelares, dentre elas a
suspensão do direito de dirigir – a qual se busca revogar
–, não se verifica violação direta e imediata do direito
de locomoção, o qual o paciente pode exercer livre-
mente utilizando-se de outros meios. 4. Habeas corpus
não conhecido.”88
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na di-
reção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóte-
ses do § 1o do art. 302.
Notícia – O caput do preceito mantem-se com a mes-
ma redação. Já o único parágrafo foi alterado pela lei nº
12.971 de 9 de maio de 2014 para adequação ao teor do
parágrafo 1º do artigo 302.89
88. STJ, 5ª T, julg. em 07/04/2016, HC 322655/SP, 2015/0100768-6,
rel. min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/04/2016.
89. Redação anterior:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qual-
quer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

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