O art. 376 CPC e a prova do direito estrangeiro: as idas e vindas de um equívoco na legislação processual brasileira

AutorPaul Hugo Weberbauer - Ariadnée Abreu de França
CargoDoutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Natural de Bad Oeynhausen - NRW- Alemanha. Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife/UFPE - Direito Internacional Privado. Recife/PE. E-mail: paul.weberbauer@ufpe.br - Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Pós graduada em Direito ...
Páginas386-408
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 386-408
www.redp.uerj.br
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O ART.376 CPC E A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO:
AS IDAS E VINDAS DE UM EQUÍVOCO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
BRASILEIRA
PROOF OF FOREIGN LAW AND THE CIV.PROC. COD. §307 (2015):
THE COMINGS AND GOINGS OF A MISCONCEPTION IN THE BRAZILIAN
PROCEDURAL LAW
Paul Hugo Weberbauer
Doutor em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco. Natural de Bad Oeynhausen - NRW-
Alemanha. Professor Adjunto da Faculdade de Direito do
Recife/UFPE - Direito Internacional Privado. Recife/PE. E-
mail: paul.weberbauer@ufpe.br
Ariadnée Abreu de Fr ança
Mestranda em Direito Internacional pela Universidade
Federal de Pernambuco-UFPE. Pós graduada em Direito
Digital e Compliance pela Faculdade de Direito Damásio de
Jesus. Advogada especialista em Direito Digital e
Compliance. João Pessoa/PB. E-mail:
adv.ariadneeabreu@hotmail.com
RESUMO: O presente artigo procura desenvolver uma análise descritiva e crítica sobre a
situação do instituto da prova de direito estrangeiro e seu tratamento no art.376 CPC,
procurando comprovar a hipótese de que a manutenção da redação do revogado art.337
CPC/73 causa uma estagnação na matéria não compatível com a dinâmica. Com este
escopo, o estudo se divide na compreensão da natureza processual do Direito estrangeiro e
o significado do termo “prova” quando associado àquele; e, posteriormente, analisa-se
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 386-408
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como essa natureza influenciou na fórmula legislativa que hoje ainda se manifesta no
art.376 CPC, em especial, nas na estagnação da legislação brasileira sobre a matéria.
PALAVRAS-CHAVE: Prova do Direito Estrangeiro, Prova processual, art. 376 CPC,
Direito Internacional Privado, Processo Civil
ABSTRACT: This article seeks to develop a descriptive and critical analysis of the
situation of the institute of proof of foreign law and its treatment in Civ. Proc. Code §376
(2015), seeking to prove the hypothesis that the maintenance of the wording of revoked
Civ. Proc. Code §337 CPC (1973) creates a stagnation detrimental to the dynamics of legal
relations of the 21st Century. With this scope, the study is divided into the understanding
of the procedural nature of foreign law and the meaning of the term "proof" when
associated with it; and, later, it analyzes how this nature influenced the legislative formula
that is still used today, which the §376 CPC is its latest manifestation, trying to
demonstrate how this is a mistake in dealing with foreign law proof.
KEY WORDS: Proof of Foreign Law, Evidence, §376 CPC, Conflict of Laws (Private
International Law), Civil Procedure.
1 INTRODUÇÃO
Não é temerário afirmar que um dos campos mais complexos de estudos do Direito
Internacional Privado é a questão da aplicação do Direito estrangeiro, ou melhor, como
aplicar o direito estrangeiro incidente por força de norma colisional. É o entrelaçamento
entre Direito Internacional Privado e Direito processual, dando ao surgimento ao instituto
conhecido vulgarmente como Prova do Direito Estrangeiro.
É dentro deste campo que o presente estudo procura demonstrar que boa parcela de
sua complexidade decorre da mau trato legislativo sobre a questão, adotando o que se pode
denominar de “formula legislativa” arcaica e dotada de equívocos, qual acabou sendo
mantida no art.376 do CPC, quando este simplesmente “copiou e colou” o art. 337 do CPC
anterior.

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