Art. 392-A

AutorRicardo Córdova Diniz
Páginas146-146

Page 146

Art. 392-A

CLT – texto anterior

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392.

§ 1º a 3º Revogados.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Lei n. 13.509/2017

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392 desta Lei.

§ 1º a 3º .........................

§ 4º .................................

§ 5º .................................

Visão geral do tema

Nos comentários sobre o art. 391-A da CLT foi dito que a Lei n. 13.509/2017 objetivou, com as alterações na CLT, além de igualar os direitos dos pais adotantes com os dos biológicos, oferecer incentivos à adoção, especialmente a de adolescentes, pois este tipo de adoção é de difícil aceitação. O menino Thalisson, 11 anos, segundo matéria de Luiza Fariello, publicada no portal do CNJ1, em 16.05.2017, “(...) vive em um abrigo no Espírito Santo, interrompe a brincadeira, olha para a câmera e, sem hesitar, faz um pedido: ‘Eu queria ter uma família, ser adotado, dar amor, carinho e respeito. Você quer ser minha família?’”. Mais adiante, a autora, ao se referir sobre a campanha do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que visa à adoção de adolescentes, adverte que Ações como essa eram impensáveis até poucos anos atrás, já que a exposição dessas crianças na sociedade sempre foi considerada um tabu. Agora, é uma iniciativa cada vez mais presente na Justiça de todo o país. Com isso, houve resultados significativos para inserir em uma família aquelas crianças que não tinham perspectiva alguma de serem adotadas, em geral pela idade avançada ou por terem alguma deficiência.

Portanto, a Lei n. 13.509/2017 tem uma importância social enorme, pois, por meio dela, busca-se amenizar os problemas relativos à adoção de crianças e adolescentes no Brasil, ou seja, oferecer um futuro digno para milhares de menores que aguardam a chance de integrarem uma família e, assim, dizerem uma frase comum para as crianças e adolescentes, porém, que para eles tem...

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