Art. 4º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas46-49

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1. Empresa de trabalho temporário é, necessariamente, pessoa jurídica. Nesse particular, a Lei traz duas novidades. A primeira, ao afastar a possibilidade de pessoa natural atuar como empresa de trabalho temporário, o que antes era permitido. A segunda, para admitir que a empresa de trabalho temporário seja rural, o que antes não se admitia. Na verdade, a Lei não autoriza de maneira explícita, mas também não veda expressamente, o que induz a sua permissão.

Com a nova redação, a possibilidade de pessoa natural figurar como empresa de trabalho temporário resta afastada, de modo que a pessoa física não pode figurar na qualidade de fornecedora de mão de obra temporária, mas, tão somente pessoas jurídicas.

Ao mencionar a expressão "pessoa jurídica" a Lei ainda traz outra consequência. Com isso, evita-se que sociedades não personificadas (tais como, sociedade

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em comum — arts. 986 e seguintes, do Código Civil — e sociedade em conta de participação — arts. 991 e seguintes, do Código Civil) atuem na qualidade de empresa de trabalho temporário.

Em relação à segunda novidade deste item, a retirada do adjetivo "urbana" provoca o efeito de permitir às pessoas jurídicas que exercem atividade rural o fornecimento de trabalho temporário.

2. Devidamente registrada no Ministério do Trabalho. A exigência de registro perante o Ministério do Trabalho já era prevista no art. 5S anterior à modificação, que assim previa: "O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social". Logo, neste ponto, não há mudanças.

Bom advertir que, para terceirização geral, não se exige da empresa de prestação de serviços — EPS qualquer espécie de registro prévio perante o Ministério do Trabalho, ao contrário do que ocorre com a ETT.

3. Outras empresas. Outras empresas são as empresas tomadoras de serviço, que podem ser pessoas jurídicas ou entidades a elas equiparadas (art. 5S da Lei n. 6.019/74, já com a nova redação). Eis outra novidade. No regime anterior, a Lei não definia "empresa tomadora de serviço", de modo que nesse conceito se enquadrava qualquer um que organizasse atividade económica de circulação ou produção de bens e serviços (art. 966 do Código Civil).

Como não havia a definição legal de empresa tomadora de serviço, o Decreto n. 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentava a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 se encarregou de tal...

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