Art. 444. Livre Estipulação

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas49-50

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O caput do art. 444 da CLT trata da livre estipulação, ou da autonomia da vontade das partes em negociarem as condições contratuais naquilo que

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contraponha as normas coletivas, as decisões das autoridades e as normas de proteção ao trabalho. Na prática, poucos eram os assuntos que poderiam ser livremente estipulados entre as partes. Mas o parágrafo único trouxe inovações.

"Art. 444. [...]

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Este parágrafo recém incluído, diz que aqueles empregados com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a duas vezes Regime Geral de Previdência Social (o que atualmente resulta em um valor de aproximadamente R$ 12.000,00) poderão negociar individualmente os direitos previstas no rol do art. 611-A, e esta negociação terá maior valor neste caso que as próprias convenções ou acordos coletivos. O valor para cálculo deverá ser o salário base do empregado.

A...

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