Art. 468. Alteração do Contrato de Trabalho

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas71-72

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O art. 468 teve a inclusão do § 2º: "Art. 468. [...] § 1º [...]

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,

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independentemente do tempo de exercício da respectiva função."

(NR)

O art. 468 trata da possibilidade de alteração contratual proposta pelas partes, já o parágrafo único (que passou a ser o § 1º) trata da retomada da função do empregado detentor de cargo de confiança para o cargo efetivo, anteriormente ocupado.

Esta mudança parece uma resposta direta ao teor da Súmula n. 372 do TST: Súmula n. 372 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 45 e 303 da SBDI-1) — Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

I — Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n. 45 da SBDI-1 — inserida em 25.11.1996)

II Mantido o empregado no exercício da função...

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