Art. 477. Rescisão do Contrato de Trabalho

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas72-74

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O art. 477 foi outro dispositivo que sofreu importante modificação:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,

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comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado).

[... ]

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I — em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II — em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

[... ]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º (Revogado).

[... ]

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

(NR)

O caput deste artigo foi devidamente atualizado. A redação anterior era muito diferente da atual, tratando apenas de indenização em caso de rompimento contratual, superada pela instituição do regime do FGTS. Agora, o legislador trata da rescisão contratual propriamente dita, deixando claro que o empregador deve proceder com as anotações na CTPS, bem como a comunicação aos órgãos competentes e o pagamento das verbas rescisórias.

A revogação dos parágrafos primeiro, terceiro e sétimo retiram do sindicato a atribuição de homologação, ou ainda a necessidade desta as-

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sistência pelo Ministério Público do Trabalho, do Defensor Público ou do Juiz de Paz.

A partir de agora é desnecessária qualquer homologação. Na forma estabelecida, basta que o empregador anote a carteira do empregado, pague as verbas rescisórias corretamente e no prazo, faça as entregas das...

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