Art. 482. Dispensa por Justa Causa

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas76-76

Page 76

Dentro do rol taxativo de formas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o legislador acrescentou mais um item:

"Art. 482. [... ]

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

[...]." (NR)

A perda de habilitação prevista na alínea m, diz respeito àquelas funções que necessitam de condição especial para sua realização. Perder a habilitação fará com que aquele empregado não possa mais exercer suas atividades, e por isso poderá ter seu contrato rescindido. Cumpre esclarecer que o legislador aponta que esta situação deve ser causada por conduta dolosa do empregado.

Podemos citar como exemplo o advogado...

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