Art. 5º

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas119-127

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Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

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§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

1 Aprimoramento das medidas assecuratórias

A inclusão do art. 144-A, no Código de Processo Penal, teve como escopo o aperfeiçoamento das medidas cautelares, sobretudo para potencializar os riscos de perda ou deterioração dos bens apreendidos, enquanto não se resolve a causa principal.

2 Alienação antecipada

É a providência descrita no caput do art. 144-A, CPP, consistente na venda do bem objeto da constrição judicial assecuratória, antes que ocorra o trânsito em julgado da decisão principal, que em tese pode implicar no confisco.

3 Finalidade

É a preservação do valor do bem, desde que haja tal comprometimento por deterioração ou depreciação e ainda para resolver problemas atinentes à dificuldade de sua manutenção, até que haja a solução definitiva para o impasse penal.

4 Deterioração

É a perda da qualidade da coisa por avarias ou defeitos, reper-

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cutindo no seu respectivo valor. Ex.: imóvel desocupado, sujeito à ação do tempo e vândalos.

5 Depreciação

Significa a diminuição do seu valor em virtude do decurso do tempo, desuso ou outra circunstância. Ex.: automóvel em depósito.

6 Grau de perda

Na hipótese de deterioração ou depreciação, a lei não exige que haja grau acentuado, bastando qualquer perda, mesmo que seja discreta. Importante frisar que o fator tempo é primordial para acelerar as perdas em ambos os casos. Daí ser coerente o legislador autorizando que, ao primeiro sinal de perda, se permita a alienação antecipada.

7 Dificuldade para manutenção do bem

Nesse caso, independe da existência de deterioração ou depreciação. A dificuldade pode ser ligada ao aspecto de segurança para preservação das condições da coisa que lhe agregam valor ou mesmo para a administração. Ex.: risco de furto ou roubo de pedras preciosas; gerência administrativa com garantia de preservação de grande proprie-dade rural.

8 Forma para a alienação

Deve ser procedida por leilão.

9 Leilão eletrônico

É a maneira preferencial que foi objeto de eleição pelo legislador, consistindo no sistema de oferecimento do bem ao público e recebimento dos lances, mediante procedimento todo ele realizado via internet.

10 Oficial de Justiça

Pode realizar a alienação, se não puder ser adotado o leilão eletrônico.

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11 Leiloeiro oficial

Também pode concretizar a medida, se não for a hipótese de se observar a preferência legal.

12 Não obediência à preferência legal

Deve ser justificada com fundamentos pelo juiz ao autorizar a venda antecipada.

13 Regulamentação

O leilão...

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