Art. 5º-B. Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas106-108

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1. Contrato de prestação de serviços. Como já dito alhures entre a contratante e a empresa de prestação de serviços é firmado um contrato, de natureza civil, cujo objeto é a prestação de serviços.

Esse contrato não se confunde com o contrato de "prestação de serviços" previsto nos arts. 593 e seguintes do Código Civil. O art. 5ª-B cuida de avença firmada entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a contratante.

Sabe-se que de acordo com a Lei Substantiva Civil a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104).

A Lei não é expressa nesse sentido, mas, pela dicção do texto legal pode--se extrair conteúdo normativo que aponta para necessidade de que o contrato

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de prestação de serviços seja feito por escrito, ou seja, há a prescrição legal em relação à forma.

A forma pode ser pressuposto de existência do ato jurídico, de eficácia ou de validade.104 A doutrina civilista costuma afirmar que na classificação dos contratos, negócios jurídicos por excelência, os contratos formais são conceituados como aqueles que somente podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei.

No tocante ao contrato de prestação de serviços, além da necessidade de ser feito por escrito, a Lei impõe outras formalidades indispensáveis para sua validade. Com efeito, a validade do negócio requer, além de outros elementos, a observância da forma prescrita em lei.

Logo, se o contrato entre contratante e empresa prestadora não tiver sido formalizado com a observância das exigências do art. 5ª-B, vale dizer, segundo a exigência legal, deve ser considerado existente, contudo, inválido (nulo).

2. Qualificação das partes. Qualificar é atribuir características a pessoa que a individualizem e a diferenciem de seus pares. No caso, o instrumento contratual deverá discriminar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou, em se tratando de pessoa jurídica, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos contratantes. Além disso, outros atributos conforme a necessidade e conveniência das partes.

3. Especificação do serviço a ser prestado. Para guardar coerência com a parte final do art. 4ª-A e parte final do art. 5ª-A, o inciso II deveria falar em determinação e especificação do...

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