Art. 507-A. Arbitragem

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas78-79

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Após a reforma, a arbitragem passou a ser admitida não só para a negociação coletiva, mas também para o dissídio individual, não obstante a previsão do art. 114, § 2º, da Constituição da República, que prevê apenas arbitragem nos dissídios coletivos.

Da mesma forma que em outros dispositivos, o critério para estabelecer os empregados que poderão se socorrer desta forma de solução de conflito é o salário. Aqueles que recebem duas vezes mais que o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, algo em torno de R$ 12 mil reais, poderão submeter seu conflito à arbitragem.

Assim, o art. 507-A ficou com a seguinte redação.

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada

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cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Além disso, o legislador deixou de estabelecer se a Justiça do Trabalho será competente para executar as sentenças arbitrais, uma vez que nos termos dos arts. 515 e 516 do CPC, serão aplicados de maneira subsidiária no Processo do Trabalho, por força do art. 8º da CLT e do art. 15 do CPC.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

[... ]

VII — a sentença arbitral;

[... ]

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

[... ]

III — o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo...

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