Art. 507-B. Quitação Anual

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas79-80

Page 79

Como estudado nos comentários ao art. 477, o sindicato não possui mais a competência de homologar as rescisões. Contudo, o legislador criou uma outra forma de "homologação" prevista no art. 507-B:

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Page 80

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Por meio deste novo instituto, o empregador poderá levar os seus empregados anualmente ao sindicato, ou mesmo depois de encerrado o contrato de trabalho, e firmar um termo de quitação com o seu empregado assistido pelo próprio sindicato.

Na forma do parágrafo único, o termo deverá discriminar as quantias pagas e o empregado concordando com o valor dará quitação sobre as parcelas ali especificadas. Com isso, o empregado não poderá reclamar qualquer verba daquele termo, servindo este como quitação.

Assim, na demanda ajuizada em que reclamada apresente o termo de quitação, este somente poderá ser anulado na hipótese de vício prevista no Código Civil, caso contrário terá ampla validade.

O...

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