O art. 52, parágrafo único, do CPC de 2015 e o mandado de segurança em matéria tributária: competência do foro da autoridade impetrada ou do domicílio do impetrante?

AutorCassio Scarpinella Bueno
Páginas191-215
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O ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015 E O
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
COMPETÊNCIA DO FORO DA AUTORIDADE
IMPETRADA OU DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE?
Cassio Scarpinella Bueno1
1. Palavras iniciais
A propósito do XVI Congresso Nacional de Estudos Tri-
butários do IBET, “Constructivismo Lógico -Semântico: diálo-
gos entre teoria e prática”, coube a mim tratar do parágrafo
único do art. 52 do CPC de 2015 e de que maneira que a regra
1 Advogado formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP), instituição na qual obteve os títulos de Mestre (1996), Dou-
tor (1998) e Livre-docente (2005) em Direito Processual Civil, todos com a nota má-
xima, e onde exerce as funções de Professor-doutor de Direito Processual Civil nos
cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado. Foi Visiting Scholar
da Columbia University (Nova York) no ano acadêmico de 2000/2001. É Vice-Presi-
dente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e membro do Instituto
Iberoamericano de Direito Processual (IIDP) e da Associação Internacional de Di-
reito Processual (IAPL). Foi um dos quatro integrantes da Comissão Revisora do
Anteprojeto do novo Código de Processo Civil no Senado Federal e participou dos
Encontros de Trabalho de Juristas sobre o mesmo Projeto no âmbito da Câmara
dos Deputados. É autor de 22 livros, escreveu mais de 95 livros em coautoria e mais
de 90 artigos científicos, alguns publicados no exterior.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
de competência lá prevista deve ser aplicada ao mandado de
segurança em matéria tributária.
Em termos diretos, como o subtítulo deste artigo quer
evidenciar, levando em conta aquela regra, o mandado de se-
gurança deve ser impetrado no foro da autoridade impetrada
ou no foro do impetrante?
É para responder a esta questão que se volta este artigo.
Para tanto, é mister iniciar com a análise do próprio disposi-
tivo em foco.
2. O art. 52, parágrafo único, do CPC de 2015
O art. 52, em seu caput e parágrafo único, do CPC de 2015
é novidade trazida pelo CPC de 2015 e que não encontra simi-
lar no CPC anterior, de 19732.
É o seguinte o texto daquele dispositivo:
“Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas
em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o deman-
dado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
A regra, é lê-la, replica, com as indispensáveis adaptações,
a mesma regra que o art. 51 do mesmo Código3, reserva para a
União Federal para os Estados e para o Distrito Federal4.
2. Para esta demonstração, v. meu Novo Código de Processo Civil anotado, p. 118.
3. Que tem a seguinte redação: “Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para
as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada,
a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”..
4. “O dispositivo em comento reproduz para os entes públicos estaduais às regras
aplicáveis aos entes públicos federais, consoante explicado nos comentários do art. 51
do NCPC, supra. A reprodução encontra-se justificada e, dadas as circunstâncias que
envolvem o poder público nas suas várias esferas (federal e estaduais), mostrava-se
mesmo recomendável: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde se encontra a

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