ART. 611-A

AutorAndrea Maria Limongi Pasold
Páginas313-330
Andrea Maria Limongi Pasold
Art. 611-A 313
CLT – texto anterior
Art. 611-A – Sem previsão.
Lei n. 13.467/2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, ob-
servados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o li-
mite mínimo de trinta minutos para jorna-
das superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego
(PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de
novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções com-
patíveis com a condição pessoal do emprega-
do, bem como identificação dos cargos que
se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no lo-
cal de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e
trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluí-
das as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de
trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubri-
dade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autorida-
des competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou ser-
viços, eventualmente concedidos em progra-
mas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados
da empresa.
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do
acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Tra-
balho observará o disposto no § 3º do art.
8º desta Consolidação.
§ 2º A inexistência de expressa indicação
de contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não
ensejará sua nulidade por não caracterizar
um vício do negócio jurídico.
Medida Provisória n. 808/2017
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acor-
do coletivo de trabalho, observados os incs.
III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre:
I a XI .....................................................
XII – enquadramento do grau de insalu-
bridade e prorrogação de jornada em lo-
cais insalubres, incluída a possibilidade de
contratação de perícia, afastada a licença
prévia das autoridades competentes do Mi-
nistério do Trabalho, desde que respeita-
das, na integralidade, as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho previstas
em lei ou em normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho;
XIII – REVOGADO
§ 5º Os sindicatos subscritores de con-
venção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho participarão, como litisconsortes
necessários, em ação coletiva que tenha
como objeto a anulação de cláusulas des-
ses instrumentos, vedada a apreciação por
ação individual.
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o
salário ou a jornada, a convenção coletiva ou
o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo.
§ 4º Na hipótese de procedência de ação
anulatória de cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho,
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Art. 611-A
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quando houver a cláusula compensatória,
esta deverá ser igualmente anulada, sem re-
petição do indébito.
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
deverão participar, como litisconsortes ne-
cessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de cláu-
sulas desses instrumentos.
Andrea Maria Limongi Pasold
Visão geral do tema
As negociações coletivas têm como objetivo estabelecer novas e, regra geral, melhores condições de trabalho
para a categoria de trabalhadores afetada. Melhores, porque o rol de direitos do art. 7º da Constituição da Repú-
blica é exemplificativo, como evidencia a parte final do caput “além de outros que visem à melhoria da condição
social”. A negociação tem como escopo a assinatura de uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo coletivo
de trabalho conforme o polo patronal seja um sindicato ou uma empresa, respectivamente, contendo as condições
de trabalho que se aplicarão pelo prazo neles determinado (de até dois anos). Tais instrumentos também têm re-
conhecimento constitucional (inc. XXVI, art. 7º)1.
No âmbito internacional, a Convenção n. 98 da OIT, de 1949, trata da solução amistosa dos conflitos de
trabalho pela adoção de medidas adequadas, estimulando a negociação voluntária. Foi aprovada pelo Brasil em
1951, ratificada em novembro de 1952, iniciada sua vigência a partir de 18 de novembro de 1953. Em 1981, foi
aprovada a Convenção n. 154, sobre o fomento da negociação coletiva, para complementar a anterior, ratificada
em 1992 pelo Brasil, com vigência a partir de 10 de julho de 1993.
Para a convenção, “a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar
entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de
empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de: a) fixar as condições
de trabalho e emprego; b) ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre
os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes
objetivos de uma só vez”.2
Segundo Arouca, adequando o conceito da convenção ao nosso ordenamento jurídico:
Negociação coletiva é o procedimento de tratativas entre um ou mais sindicatos de trabalhadores de um
lado, e de outro, um ou mais sindicatos de empregadores ou uma ou mais empresas com o propósito de
conciliar trabalho e o capital a partir das reivindicações de um e outro destinadas a completar as relações
de trabalho no âmbito das respectivas representações ou dos contratos de trabalho.3
Com a crescente denominada globalização, a flexibilização de direitos trabalhistas passou a exigência do
mercado cada vez mais liberal, com exclusão, no máximo possível, de interferência estatal, como se verifica com a
nova legislação e sua quase imposição à negociação e consequente sobreposição à legislação protecionista.
Até se menciona que a ideia principal de sobreposição do convencionado sobre o legislado é para supressão
de direitos, eis que para seu acréscimo são suficientes a legislação e liberalidades do empregador. Apenas para
redução e supressão é que seria necessária maior legitimação. Não é nova a ideia de utilizar a negociação coletiva
para se sobrepor a medidas protecionistas legais.4
Pela negociação, como dito, espera-se melhorar condições de trabalho, mas também se podem criar novas
condições, como no caso da participação nos lucros e resultados.
Existem princípios que norteiam a negociação e seu instrumento ao final celebrado, porque, afinal, trata-se
de uma contratação, embora coletiva. Doutrinadores adotam diferentes critérios, e para este estudo são adotados
os princípios que seguem, informativos e de fundamentação.
1. XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
2. Art. 2º.
3. AROUCA, J. C. Curso de direito Sindical. São Paulo: LTr, 2012. p. 301.
4. O projeto de Lei n. 5.483/2001 propunha o texto: “As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo
prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho”.
Foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, e posteriormente arquivado.

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