Art. 611-B. Impossibilidade de Negociação
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 94-97 |
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"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV salário mínimo;
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V valor nominal do décimo terceiro salário;
VI remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII salário-família;
IX repouso semanal remunerado;
X remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI número de dias de férias devidas ao empregado;
XII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX aposentadoria;
XX seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
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dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de qua-torze anos;
XXIV medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança...
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