ART. 614

AutorPaulo André Cardoso Botto Jacon
Páginas338-351
Paulo André Cardoso Botto Jacon
Art. 614
338
CLT – texto anterior
Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias
da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do
mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional
do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias
após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser
afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respec-
tivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no
seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depó-
sito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo
superior a 2 (dois) anos.
Lei n. 13.467/2017
Art. 614. ......................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada
a ultratividade. (NR)
Paulo André Cardoso Botto Jacon
Visão geral do tema
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que promoveu, com urgência nunca antes vista,
profunda reforma na legislação trabalhista, sem atentar para seus princípios regentes, ou para suas necessidades
mais prementes, é evidente o alto grau de insegurança jurídica que se terá pela frente. O resultado mais evidente
da Reforma é o de ter transformado a CLT em uma colcha de retalhos, fazendo com que aparentemente perca
seu sentido unitário, lógico. Por essas e outras, nunca foi tão importante a análise concomitante da Constituição
Federal, com a plena utilização da teoria do diálogo das fontes, na medida em que o ordenamento jurídico é um
sistema. Em consequência disso, o texto deste trabalho pode se tornar um tanto maçante, pois se propõe, na medi-
da do possível, a colacionar a variada opinião de doutrinadores consagrados, visando fornecer ao leitor elementos
para a tomada de posição.
Os arts. 613 e 614, inseridos no Título VI, da CLT, cuidam de alguns aspectos do Acordo e da Convenção
coletiva, mais especificamente no que diz respeito ao conteúdo, forma, vigência e duração. Nessa questão, um
breve retrospecto histórico faz-se necessário, para melhor compreensão e análise dos arts. 614 e 620, da CLT.
Como discorre Mauricio Godinho Delgado, o texto da Consolidação “sedimentou, como se sabe, o modelo
corporativista autoritário estruturado nas décadas de 1930 e 40 no Brasil”.1 E, mesmo com as alterações do Decreto
n. 229/1967, o matiz autoritário permaneceu. Com o advento da Constituição de 1988, algo mudou no sistema
sindical, mas não o suficiente para eliminar totalmente o ranço autoritário e intervencionista do Estado. Por essa
razão, defendiam alguns que a CF de 1988 não teria recepcionado o Título VI, da CLT, na medida em que vedou
ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical (art. 8º, I), ampliou os mecanismos de
atuação dos sindicatos (art. 8º, III), reconheceu os instrumentos negociais coletivos (art. 7º, XXVI), com amplos
poderes (art. 7º, VI, XIII, XIV e XVI) e a imprescindibilidade da participação dos sindicatos na negociação coletiva
de trabalho.2 Mesmo assim, o legislador constituinte ficou no meio do caminho, pois avançou em alguns aspectos,
tornando mais democráticas as relações, mas não foi capaz de desmontar o restante do entulho autoritário, que
permaneceu no corpo da CLT, contrariando, de certo modo, a própria CF. Com isso, estabeleceu-se a cizânia nos
campos da doutrina e da jurisprudência acerca da recepção e interpretação de muitos de seus dispositivos.
No que interessa ao presente estudo, e em primeiro momento, prevaleceu o entendimento interpretativo no
sentido de que as regras do Título VI, da CLT não teriam sido recebidas pela CF/1988, diante da explícita vedação
à interferência e intervenção na organização sindical. Ao longo dos anos o quadro alterou-se: tornou-se assente
que alguns dispositivos foram revogados, há dúvida com relação a outros, e há uma terceira classe, de normas que
passaram a ser interpretadas de acordo com a Constituição da República.
O art. 614, da CLT, cuida de alguns aspectos da forma, vigência e duração da convenção e do acordo coletivo.
Para a análise, é essencial a definição da natureza jurídica das regras criadas por meio desses instrumentos nego-
ciais coletivos. Segundo Mauricio Godinho Delgado, tais instrumentos, resultantes de negociações entre entidades
1. DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 116-117.
2. Ibid., p. 117.

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