Art. 7º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas116-117

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Redação inalterada

Art. 7° A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão de obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

1. Empresas em funcionamento na data de vigência da Lei n. 6.019/74. Como já asseverado na parte introdutória desta obra, no início da década de 1970, no território nacional, existiam em funcionamento cerca de 40 empresas especializadas na "locação de mão de obra", estando a maioria sediada nos pontos, como, por exemplo, São Paulo, em que havia maior densidade industrial e concentração do setor de serviços. Essas empresas faziam o cadastro do seu pessoal e já atendiam a um volume superior a dez mil clientes. Somente por meio de uma dessas empresas, no ano de 1972, foram utilizados 8.200 trabalhadores temporários, que, no seu conjunto, ofereceram um total de 1 milhão e 500 mil horas.110

Toda essa atividade, portanto, era realizada à margem da lei, sem nenhum tipo de regulamentação específica por parte do Estado. Era necessária, pois, uma intervenção legislativa regulando a realidade econômico-social circundante.

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Depois de aproximadamente sete meses de tramitação e com pareceres unânimes da Comissão de Constituição e...

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