Art. 71. Intervalo Intrajornada

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas33-33

Page 33

Ao art. 71 da CLT, foi incluído um novo parágrafo: "Art. 71. [...]

[... ]

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Esse parágrafo alterou o entendimento já consagrado na jurisprudência, no sentido de ter o pagamento do intervalo não usufruído natureza salarial, e, também, que a não concessão integral do intervalo obrigava o empregador pagar o período integral. Digamos, o trabalhador usufruía de 40 minutos de intervalo, o empregador tinha de pagar o equivalente a uma hora.

Agora, com as alterações acima, o pagamento do período não usufruído terá natureza indenizatória, e o empregador terá de pagar apenas os minutos não usufruídos. Isto deita por terra a previsão da Súmula n. 437, I, do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações

Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) — Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012

I — Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do...

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