Art. 8º
Author | Amaury Silva |
Profession | Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público |
Pages | 138-143 |
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Art. 8ºA Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de proprie-dade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional
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em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. § 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato."
A inclusão do art. 7º-A, Lei 10.826/2003, transfere a essência da disciplina do porte relacionado às empresas de segurança privada e transporte de valores para o serviço de segurança do Poder Judiciário e Ministério Público, com algumas peculiaridades para a adequação das realidades diferentes.
Devem pertencer aos órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público.
Deve ser entendida como a responsabilidade administrativa e civil, eis que aquela de cunho penal não comporta o aspecto objetivo.
A lei estabelece esse ônus às instituições. A conservação se insere de maneira implícita no dever de guarda...
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