Art. 8º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas118-118

Page 118

Redação inalterada

Art. 8ª A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

A Lei n. 6.019/74, em sua redaçao originária, nao tinha previsão de penalidade contra a ETT que não forneça ou forneça incorretamente ou intempestivamente os elementos necessários ao estudo da situação de oferta-procura de emprego, necessários ao estudo do mercado de trabalho.

No entanto, o art. 19-A, incluído pela Lei n. 13.429/2017, passou a prever que "o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa...

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