ART. 800

AutorJanice Bastos
Páginas424-434
Janice Bastos
Art. 800
424
CLT – texto anterior
Art. 800 – Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrro-
gáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou
sessão que se seguir.
Lei n. 13.467/2017
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no pra-
zo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em
peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedi-
mento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se rea-
lizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até
que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará
o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no
prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo de-
signará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas
testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este
houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo
retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação
de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Janice Bastos
Visão geral do tema
Para que se proceda à avaliação técnica do art. 800 da CLT e das suas modificações, imprescindível primeiro
se fazer a análise do disposto no art. 651 do mesmo diploma legal, que trata da competência das Varas do Trabalho,
antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (substituídas pela EC n. 24/1999) e que, curiosamente, ainda fazem
parte do texto reformado, com esta mesma nomenclatura, apesar de não mais existirem na estrutura judiciária
desde 1999.
O art. 651 e seus parágrafos, inalterados pela Lei n. 13.467/2017, definem em que local a demanda traba-
lhista deve ser proposta, nestes termos:
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro. (ver Constituição Federal de 1988)
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da locali-
dade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
Com a leitura do dispositivo, pode-se concluir que, diferentemente do que ocorre na esfera cível, onde o CPC
define que a ação, em regra, deve ser proposta no domicílio do réu, o caput do art. 651 da CLT firma, como regra
geral, a competência principal para o ajuizamento da reclamação como sendo no local da prestação dos serviços.
A mens legis é no sentido de que o empregado possa propor a ação no ambiente geográfico em que tenha
condições de melhor produzir sua prova que, em tese, seria onde trabalhou por último. É neste ambiente que
podem ser feitas análises periciais, inclusive contábeis, e onde também, em regra, encontram-se as testemunhas
do processo.
A primeira exceção está prevista no § 1º do dispositivo. Será aplicada quando o trabalhador for agente ou
viajante comercial e a empresa possuir agência ou filial a qual o reclamante esteja subordinado, em local diverso.
Neste caso, a demanda poderá ser proposta na localidade desta agência ou filial.
A segunda exceção legal está inserida no § 3º do art. 651 da CLT, que trata da possibilidade de o empregado
optar pelo local da contratação ou de qualquer outro onde o serviço tenha sido prestado, observando-se, aqui,
que a lei traz de forma excepcional uma faculdade ao trabalhador.

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