Art. 840

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas210-215

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"Art. 840. [... ]

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." (NR)

Comentários de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

Como é sabido, no processo do trabalho a reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal (art. 840, caput, da CLT).

Outra mudança levada a efeito pela Reforma é a pertinente aos requisitos da petição inicial, quando escrita. Pelo menos nos processos de rito ordinário havia uma maior simplicidade no processo do trabalho, contentando-se o legislador de 1943 com uma petição inicial enxuta, basicamente com o endereçamento ao juízo competente, a qualificação das partes, uma breve exposição da causa de pedir e a formulação do pedido (SILVA, 2017, p. 132).

A partir da Lei da Reforma Trabalhista, esse pedido deverá ser qualificado, tendo de se apresentar certo quanto à sua existência, determinado quanto à sua extensão e ainda indicar o valor correspondente, o que seria sinónimo de pedido líquido, segundo parte da doutrina. No entanto, não é possível que se exija pedido líquido no processo do trabalho, até porque muitas verbas dependem de averiguação em conformidade com a documentação a ser exibida pelo empregador ou de apuração em perícia. Não obstante, tal como já fizera em relação aos processos de rito sumaríssimo — art. 852-B, I, da CLT, acrescido pela Lei n. 9.957/2000 —, o legislador vem a exigir que os pedidos da petição inicial trabalhista sejam formulados com um pouco mais de seriedade, com a indicação do quantum que o trabalhador pretende receber (expectativa de reflexo pecuniário do direito) (SILVA, 2017, p. 132).

Daí que, havendo pedidos cumulados — como é a regra geral no processo do trabalho — o reclamante deve liquidar todos os pedidos que representem expressão pecuniária, ou pelo menos apresentar uma estimativa do alcance dos pedidos, por ser praticamente impossível desde logo liquidar pedidos como pagamento de horas extras, adicional de acúmulo de função, diferenças decorrentes de equiparação salarial e tantas outras verbas trabalhistas. (SILVA et al., v. II, 2017, p. 30)

Sendo assim, nos processos de rito ordinário, cujo valor da causa supere o correspondente a 40 salários mínimos, também será exigível a mesma diretriz dos processos de rito sumaríssimo, aos quais já se aplicava a exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT, inserido pela Lei n. 9.957. Contudo, não há de se exigir do reclamante formulação de pedidos líquidos. Como já advertimos em 2000, isso não é adequado, não é razoável. Pensamos ser importante transcrever aqui o quanto afirmado naquela ocasião, na interpretação da regra do art. 852-B, I.

Refletindo sobre o dispositivo em tela, chegamos à conclusão de que o pedido deve ser certo e determinado quanto ao que se pretende, mas não há necessidade de ser líquido, vale dizer, determinado quanto ao seu valor de forma discriminada, em toda a sua extensão, para o que deveria o autor já apresentar seus cálculos aritméticos. Basta, pois, que se indique o valor correspondente, ou seja, o limite do valor da pretensão deduzida. Mesmo porque é da soma do valor limite dos pedidos que se verificará se a ação seguirá o rito sumaríssimo ou não.

Esta é a interpretação mais lógica, porque se é possível ao autor formular pedido determinado (líquido) em relação a verbas eminentemente rescisórias, tais como aviso-prévio indenizado, salários trezenos, férias mais o terço constitucional, FGTS mais multa de 40%, além de saldo de salário, multas e algumas outras verbas, por outro lado, é inviável formular pedido líquido

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de horas extras (ou de diferenças), sobretudo dos reflexos pertinentes, além de desnecessário, porquanto quase sempre a instrução probatória demonstra que as horas extras são devidas em quantidade inferior à postulada.

(... )

Ocorre que a maioria, senão a unanimidade dos juízes, tem aceito na petição inicial apenas a indicação do valor (limite) do pedido, sem exigência de qualquer demonstrativo de como o autor chegou àquele valor. Ora, onde estará a liquidez de tal pedido? Como se faz a liquidação de horas extras (ou de diferenças), após o trânsito em julgado da sentença condenatória? Não conhecemos outro modo a não ser a apresentação de uma planilha de cálculos, na qual se demonstra, mês a mês, segundo a evolução salarial, o quanto devido a...

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