Art. 840. Reclamação Trabalhista (Petição Inicial)
Autor | Domingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi |
Páginas | 118-119 |
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O art. 840 teve as seguintes modificações: "Art. 840. [...]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante16.
§ 2 º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." (NR)
Inicialmente, importante destacar que não houve o fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho, continuando esta com todos os princípios protetores do empregado, em suas mais diversas formas.
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O que ocorreu, de fato, foi uma regulamentação da petição escrita. Atualmente são raríssimos os casos de reclamação oral, sendo a reclamação física a forma mais comum, e até então seus requisitos eram bem simples: "a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Os processos passaram a ser mais complexos, e por isso houve a necessidade de mudanças quanto aos requisitos, mas ainda assim, não houve nenhuma grande inovação no tema.
A única alteração foi quanto ao pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No rito sumaríssimo, este procedimento já era observado, agora passou a ser obrigação também para o rito ordinário.
O pedido certo e determinado também não é nenhuma novidade, pois este requisito já era seguido há muito tempo pela doutrina processual trabalhista, com fundamento nas fontes do direito processual civil.
A...
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