Art. 841. Contestação

AutorDomingos Sávio Zainaghi - Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Páginas119-120

Page 119

A partir de agora, o reclamante não poderá mais desistir da ação após a apresentação da contestação, sem que haja o consentimento do reclamado.

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Havia controvérsia se, por apresentar a contestação antes da audiência por via eletrónica, o reclamante poderia desistir da ação, e o § 3º veio sacramentar a discussão:

Art. 841. [... ]

[... ]

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

(NR)

Por sua vez, o parágrafo único do art. 847 veio apenas reiterar que a contestação poderá ser apresentada também por via escrita, pelo sistema do PJe, até o horário da audiência, consagrando a utilização dos meios tecnológicos no processo do trabalho.

"Art. 847. [... ]

...

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