ART. 878
Autor | Reinaldo Branco de Moraes |
Páginas | 500-511 |
Reinaldo Branco de Moraes
Art. 878
500
CLT – texto anterior
Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer in-
teressado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regio-
nais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
Lei n. 13.467/2017
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a exe-
cução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos
casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).
Reinaldo Branco de Moraes
Visão geral do tema
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – disciplina a execução trabalhista nos arts. 876 a 892. Só há
falar em execução, quer trabalhista ou civil, havendo título executivo.1
Executar significa “em sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume
significado mais apurado, embora conservando a ideia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares
ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado, a obrigação deve ser cumprida, atingindo-se no último caso,
concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou.”2
Enquanto o caput do art. 878 da CLT, na redação anterior, previa a possibilidade do início da execução,
de ofício3, pelo juiz, presidente ou tribunal competente (princípio inquisitivo ou impulso oficial)4, ou por qualquer
interessado5, a nova redação, fruto da Lei n. 13.467/2017, mantém o comando apenas se ausente representação
“das partes” por advogado. A promoção da execução, fora essa situação, pressupõe ato de vontade “das partes”
(princípio dispositivo, da demanda ou da inércia da jurisdição), segundo a atual redação do dispositivo em análise.
A alteração legislativa, portanto, tem por escopo restringir a promoção da execução por iniciativa do juiz ou
do presidente do tribunal, exceto em caso de jus postulandi6.
Isso representa avanço ou retrocesso trazido pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) para o cumpri-
mento do título executivo no processo do trabalho?
A novel redação do dispositivo em exame (des)respeita princípios constitucionais e infraconstitucionais?
A execução “será” inaugurada, enfim, “promovida” unicamente se “as partes”, conjuntamente (sic), de-
monstrarem interesse, conforme a literalidade do dispositivo?
A execução de ofício – antes a regra, agora a exceção –, apenas dar-se-á quando exequente e executado es-
tiverem em jus postulandi, consoante a nova redação do art. 878 do Estatuto do Trabalhador?
Esses questionamentos, dentre outros aspectos, precisam ser enfrentados na busca de interpretação ade-
quada e lógico-sistêmica, ainda mais quando a execução de ofício, sem restrições, sempre colocou o processo
laboral à frente do processo civil e representa um dos marcos a distingui-los (formalismo neste e informalidade/
simplicidade naquele).
1. Título executivo “é o documento, que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obrigação a ser cumprida, individuali-
zando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva perante os órgãos jurisdicionais.” (SCHIAVI, Mauro. Manual
de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 894)
2. RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista: estática – dinâmica – prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 23
3. Esclarece VELOSO MELO que “De ofício, ou ex officio, é uma expressão que indica ato feito por obrigação e regimento; por dever
do cargo; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes.” (VELOSO MELO, Flávia Pires. Limites do magistrado na
execução trabalhista de ofício. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24890/limites-do-magistrado-na-execucao-trabalhista-
-de-oficio>. Acesso em: 09.03.2018)
4. “Essa possibilidade é peculiar ao Processo do Trabalho, não encontrando semelhante disposição em outr os diplomas processuais. Tal
possibilidade não configura quebra de parcialidade do Juiz, pois este não é parte na execução, apenas a inicia e pode impulsioná-la
de ofício, determinando, por exemplo, a penhora de bens, ofícios de bloqueio de contas bancárias etc.” (SCHIAVI, idem, p. 907).
Desde o Decreto-Lei n. 1.237, de 2-5-1939, que “Organiza a Justiça do Trabalho”, há execução de ofício na seara trabalhista:
“Art. 68 A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o
instrumento da citação conter a decisão exequenda.”
5. A expressão “qualquer interessado” era adequada porque abrangia as “partes” (credor e devedor) e qualquer terceiro que possuísse
interesse no pagamento da dívida como o filho pagando a dívida do pai (executado).
6. CLT, caput do art. 791: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acom-
panhar as suas reclamações até o final.” (negrita-se)
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