ART. 896-A
Autor | Amarildo Carlos de Lima |
Páginas | 537-541 |
Amarildo Carlos de Lima
Art. 896-A 537
CLT – texto anterior
Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, so-
cial ou jurídica.
Lei n. 13.467/2017
Art. 896-A ......................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribu-
nal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito so-
cial constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpreta-
ção da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter trans-
cendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a
questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do re-
curso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que cons-
tituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo
de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a trans-
cendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangen-
do o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Amarildo Carlos de Lima
Visão geral do tema
Conquanto já referido, o recurso de revista é uma espécie especial de apelo no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, com a finalidade de uniformização da jurisprudência trabalhista e preservação da norma federal e da própria
Constituição Federal, como se infere do art. 896 Consolidado (ver comentários ao art. 896 nesta obra), o qual traz
expressa a necessidade de demonstração de pressupostos específicos de natureza intrínseca, justamente para restar con-
figurado o dissenso jurisprudencial entre os tribunais regionais em face da interpretação e aplicação da norma federal,
da jurisprudência sumulada pelo próprio TST ou STF (súmulas vinculantes), norma que tenha incidência para além
da área territorial do regional prolator da decisão recorrida ou, por fim, violação da norma federal ou da Constituição
Federal. Em outras palavras, sendo um recurso de caráter técnico, é condição sine qua non a convincente demonstração
do preenchimento de um dos pressupostos indicados na norma legal, sem o que não terá progresso a pretensão recursal.
Entretanto, desde 2001, já não bastava o cumprimento de um dos requisitos alinhados. Por meio da Medi-
da Provisória n. 2.226/2001, ficou estabelecido o pressuposto da transcendência, acrescendo ao texto legal o art.
896-A, ao que “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Da mesma
forma, o seu § 2º determinou que “O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno,
o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão
pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”.
Como é amplamente sabido, a MP n. 2.226/2001 foi perenizada pela da EC n. 32/20011, sendo parcialmente
modificada apenas pela Lei n. 13.467/17 que revogou o seu § 2º, retirando do Tribunal Superior do Trabalho a
incumbência de, por meio do seu regimento interno, delimitar o necessário alcance da pretendida transcendência,
estabelecendo o que chamou de “indicadores de transcendência, entre outros”. Como se vê, a transcendência,
como pressuposto para o recebimento e apreciação, é questão afeta ao recurso de revista desde o ano de 2001,
permanecendo adormecida por mais de 15 anos, porquanto não definida em sede de regimento interno do Tribu-
nal Superior do Trabalho. E não vai aqui uma crítica diante da aparente paralisia da corte superior, a qual apenas
1. EC n. 32/2001 – Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que
medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO