Art. 9º (§ 1º ao § 4º)

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas143-149

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Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I - pela própria polícia judiciária;

II - pelos órgãos de segurança institucional; III - por outras forças policiais;

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IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

§ 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

§ 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

1 Definição de situação de risco

A lei não inscreveu seu conceito e foi bom não fazê-lo, ante as vicissitudes que o tema pode ensejar.

2 Critérios para configuração do risco

Comprometimento atual ou iminente da integridade física, psicológica ou patrimonial da autoridade judiciária ou ministerial, decorrente direta ou indiretamente da atividade funcional, quer seja da própria pessoa física investida na respectiva função, ou de parentes.

3 Modulação do risco

Não há como ser feito, a partir de padrões objetivos, pois as variações de ordem pessoal podem implicar em considerações antagônicas.

4 Probabilidade da efetivação do risco

Deve constituir no ponto central da verificação das diversas hipóteses, orientando prioridades, densidade das medidas e atenção aos destinatários da proteção pessoal.

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5 Comunicação à polícia judiciária

A lei exige tal comunicação, não esclarecendo quem deva fazê-la, pressupondo-se ser a autoridade ameaçada.

6 Polícia judiciária

Compreendida como aquela que exerce a investigação (polícia civil e federal).

7 Avaliação da necessidade de proteção pessoal

Fica a cargo da polícia judiciária, consistindo tal deliberação no fornecimento ou não das condições de proteção.

8 Alcance

Parece significar a extensão, como tempo e lugar para o exercício da proteção pessoal. Também deve ser definido pela polícia judiciária.

9 Parâmetros

Constituem as regras e condições para o desempenho da proteção pessoal, como obediência a procedimentos e horários, a cargo do protegido.

10 Proteção pessoal

Aquela que é realizada em prol da preservação da integridade física e psíquica do protegido, diretamente na sua presença ou proximidade, quer seja de maneira intermitente ou ininterrupta, por intermédio de agente protetor e equipamentos.

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