Art. 9º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas119-122

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1. Forma contratual. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, que tem nítida natureza civil, será por escrito. Se não houver contrato entre elas ou, havendo, não obedecer a forma legal, o empregado poderá pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício por prazo indeterminado diretamente com a tomadora dos serviços.

2. Ficará ã disposição da autoridade fiscailizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. O contrato deverá ficar à disposição da autoridade

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fiscalizadora justamente para que o Estado faça cumprir as normas relativas ao direito do trabalho, evitando-se, assim, fraudes.

3. Conteúdo do contrato. O contrato deve conter a qualificação das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; o prazo da prestação de serviços; o valor da prestação de serviços; as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

4. Qualificação das partes. O contrato deverá trazer o máximo de informações possíveis em relação a pessoa do empregado, tais como sua qualificação civil e profissional completa, endereço completo, número do PIS etc.

5. Motivo justificador da demanda de trabalho temporário. O trabalho temporário destina-se, única e exclusivamente, a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Fora dessas hipóteses não se admite o trabalho temporário. Logo, para que se faça o controle e fiscalização, o contrato deverá conter expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário em relação a cada empregado.

6. Prazo da prestação de serviços. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, de natureza civil, pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Fato é que, em relação a cada empregado fornecido, o prazo deverá ser determinado, já que a substituição de pessoal regular ou a demanda complementar de serviços tem natureza transitória.

7. O valor da prestação dos serviços. O contrato entabulado entre ETT e Empresa Cliente deverá também discriminar o valor da prestação dos serviços.

8 e 9. Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho. A Lei deixa claro que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas...

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