Artículos 1.511 a 1.783

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas27-34

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1. Conceito

Conceituar Direito de Família sob o aspecto do sistema do Código Civil não se mostra tarefa das mais simples, porquanto nele está inserido o de Família como objeto do estudo.

A conceituação de Clóvis Beviláqua, segundo a qual o Direito de Família se identifica como "complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares, curatela, tutela e ausência".1, apesar de muito bem situada para as dire-trizes descritivas, não satisfaz plenamente as necessidades hodiernas.

A complexidade das relações intersubjetivas, que possam implicar em direitos familiares a reclamarem regulamentação normativa a respeito de suas incidências, exige conceituação mais abrangente, com extensão maior, o que, por si, dificulta a compreensão, dado que a especificidade se contrapõe à extensividade.

Enorme dificuldade se apresenta com a questão, porque tudo depende da espécie de relacionamento envolvido e o extrapolar dos limites impostos, inclusive na Constituição vigente, por exemplo, de limitar as relações matrimoniais entre homem e mulher, quando, especialmente, regula a conversão da União Estável em casamento (CF. art. 226, § 2º).

Dizer que o Direito de Família constitui-se num conjunto de regras que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e pessoais no meio familiar tem a aparência de definir adequadamente esse elemento do Direito Civil,

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porém, mostra-se menos preciso que a necessidade científica impõe, uma vez que a família não se define completamente, quer na Constituição quer no meio jurídico, antropológico ou sociológico.

O Direito trata das relações humanas, com a abrangência e especificidades necessárias às aplicações científicas; quando indica tal regra ou tratamento jurídico aplicável à família pretende que os contornos definitórios desse objeto científico estejam plenamente ou o mais próximo possível da exatidão, a fim de que não abranjam elementos que não se lhe incidam.

É a Família o centro de convergência da esmagadora maioria das regras constantes nesse quadrante do Direito.

A estrutura familiar se impõe como elemento e para conceituá-la enormes esforços têm sido despendidos pela doutrina e pelas ciências humanas, e até o presente não há concordância necessária para a aplicação do Direito aos fatos que, por vezes, surpreendem o campo de visão do analista.

Mostraram-se insuficientes os ordenamentos jurídicos, as Constituições, inclusive a brasileira, ao tentar identificar os componentes da formação da família sob o aspecto das ciências jurídicas. De nada adianta o estudo histórico para identificar a evolução da família ou olhar para as experiências sazonais das práticas de convivência. O direito de Família, talvez o mais importante de todos, há de tratar o assunto com a fria verificação fática, sem as paixões religiosas ou de interesses sociopolíticos, ou ainda sob o aspecto apenas legislativo.

O direito não cria o relacionamento, limita-se a regulamentá-lo, partindo da constatação, da prática social para a regulamentação de seus componentes, a fim de padronizar os comportamentos e dar-lhes regularidade.

Quando se diz que homens e mulheres são iguais, não se criam a igualdade e o fato de reconhecê-la, o mais alto ordenamento jurídico do país não lhes empresta maior qualidade, porque teve que assim se comportar para reconhecer fato que a ninguém poderia ter passado, até então, despercebido. A simples consideração de que poderia haver tratamentos diferenciados que infirmassem a isonomia entre os gêneros mostra-se odiosa pelo simples enunciar de tal consideração.

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O direito deve pôr-se na contemporaneidade dos fatos sociais, estar o mais próximo possível das suas ocorrências sedimentadas e identificar suas alterações tão logo surjam, para que possa regulamentar os tratamentos disponíveis constantes do ordenamento jurídico, alterando-os quando necessário e adaptando-os às realidades.

2. A família: considerações históricas

Família é conceito com múltiplas acepções, mas, incontestavelmente e de forma básica, é composta por pai, mãe e prole, forma de conceito estrita, mas que bem designa sua constituição básica.

Perde-se no tempo o...

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