Artículos 1.517 a 1.520

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas42-64

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Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

1. Considerações prévias

Antes de se tratar da questão propriamente dita, da capacidade para o enlace matrimonial, impõe-se tecer alguns comentários sobre os esponsais a fim de que as tratativas que, em geral, acodem os meses que antecedem um casamento possam ser consideradas, malgrado a lei civil não se acure delas, a não ser pelo lado da responsabilidade civil, quando ocorre a ruptura dessa figura que, muito embora não tenha regulamentação legal, vincula moralmente os nubentes.

2. Os esponsais

Promessa mútua entre pessoas de contrair matrimônio, não havendo impedimentos.

Conhecidos no Direito Romano e Germano, os esponsais não têm acolhida no Direito brasileiro, que impõe ao ato do casamento a absoluta liberdade entre os nubentes.

O que se encontra na prática nacional é o noivado, que ainda assim não se confunde, posto que equivale a mera manifestação de intenção de convolar núpcias, não se podendo, somente por conta dessa manifestação, obrigar alguém a casar-se, ou exigir indenização pelo não cumprimento da palavra.

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2.1. Ruptura

A ruptura ou desmanchar-se o noivado não induz diretamente a qualquer reparação por parte do nubente desistente, contudo, se dessa conduta decorrerem danos morais ou materiais àquele que não tiver dado causa à ruptura, pelas regras de responsabilização civil genericamente instituídas no artigo 186 do Código Civil, haverá a obrigação de indenizar por parte do faltoso.

· CÓDIGO CIVIL, art. 186.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No Direito Romano, bem como no Direito Germânico e até com alcances na Idade Média, e como de costume se faz hodiernamente, cabia a devolução dos presentes ofertados no curso dos esponsais.

3. Autorização para o casamento

Os filhos menores, mesmo que relativamente capazes, estão submetidos ao poder familiar que dentre outras atribuições detém a de autorizar o casamento antes de completada a maioridade (art. 1.517, caput).

Se houver divergência entre os pais quanto à autorização a ser dada para o casamento, como exercem igualmente o poder familiar, aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 1.631, segundo a qual qualquer deles poderá se socorrer de autorização judicial (art. 1.517, parágrafo único).

· CÓDIGO CIVIL, art. 1.631.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Ao atingirem a maioridade, tanto homem como mulher podem casar-se, sem qualquer interferência dos pais ou quaisquer outras pessoas, uma vez que estarão aptos para todos os atos da vida civil, cessando dentre outros efeitos o poder familiar sobre eles.

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A idade núbil tanto para o homem como para a mulher é de 16 anos, quando atingem a relativa capacidade, não podendo praticar todos os atos da vida civil por estarem ainda submetidos ao poder familiar dos pais, ou responsáveis. Daí que os menores que tenham 16 anos estarão aptos a contrair matrimônio se aqueles assim o consentirem, mas excepcionalmente admite-se a autorização para o casamento a menores absolutamente incapazes para evitar imposição de cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1.520).

O artigo 1.520 refere-se somente à possibilidade de autorização para o casamento antes da idade núbil, por primeiro, porque o agente de crime tipificado como estupro continua sendo apenas o homem, havendo a possibilidade de que a mulher cometa o crime de ato libidinoso, ambos capitulados no crime previsto no artigo 213 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009.

· CÓDIGO PENAL, art. 213.

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

"Com a reforma, o crime passou a ser bi-comum , podendo qualquer pessoa praticá-lo. No entanto, considerando que o crime passou a ser de conteúdo variado , considerando duas modalidades de conduta no seu tipo - conjunção carnal e atos libidinosos, a mulher quando autora desse crime, só poderia sê-lo na hipótese da segunda conduta descrita, pelo artigo, ou seja, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. No caso da conjunção carnal, a mulher jamais poderá ser autora do crime, uma vez que no conceito adotado (ainda em vigor) pelo Código Penal exige a introdução do pênis na vagina, só sendo o homem passível de ser autor dessa conduta"12.

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O agente dessa classe de delitos há de ser maior de dezoito anos, a fim de que se verifique a imputabilidade da conduta.

Ao praticante de crimes dessa natureza não deveria ser lícito isentar-se de pena se se casasse com a vítima, sendo ela menor de 16 anos, dadas as condições pessoais dessa pessoa, obviamente sem a cultura e instrução necessárias para avaliar corretamente as consequências do seu ato.

No que se refere ao caso de gravidez, aplica-se o dispositivo para ambos os sexos, uma vez que a intenção do legislador foi a de preservação de direitos do nascituro e futura prole, mesmo que advinda de pessoas ainda não completamente afeitas à vida adulta.

Nos dias que correm os jovens estão liberados e aptos para as relações sexuais cada vez mais cedo. Esse, em verdade, não é o ponto mais importante, uma vez que os anais médicos dão conta de crianças que deram à luz mais de uma vez e mostraram-se aptas ao congresso sexual.

O sexo, de fato, tem pouca interferência no que se diz nessas linhas. A maturidade sexual tem se apresentado nos jovens mais cedo que há 20 anos, mas as consequências morais e psicológicas impostas a uma menina de 15 anos, sem maturidade para discernir sobre a gravidade do ato que pratica, induz a cautela que, no pensar desse autor, o legislador não teve.

No mais, a autorização pelos pais, tutores e curadores pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518), uma vez que são eles os responsáveis diretos pelo bem-estar do menor. Assim, se tomam conhecimento de fatos que possam demonstrar ter o nubente uma personalidade violenta ou ser portador de qualquer tipo de toxicomania, podem revogar a autorização, ainda que não precisem fundamentar a atitude.

De outra parte, a denegação não pode ser injusta, caprichosa, de tal modo a incutir sofrimento pelo simples prazer de impingi-lo aos nubentes.

Se isso se der dessa forma, poderá o consentimento ser suprido judicialmente através de procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.519).

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QUESTÕES PROCESSUAIS

ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1. Considerações de identificação

Em outro trabalho este autor teve oportunidade de analisar com mais profundidade a questão atinente aos procedimentos da Jurisdição Voluntária, designando, em síntese, seus elementos de caracterização e diferenciadores em relação aos ditames da Jurisdição propriamente dita ou contenciosa13.

Extraindo-se as diretrizes daquele trabalho, que se mantêm atualizadas depois da edição do novo Código de Processo Civil, tem-se a síntese dos elementos caracterizadores e diferenciadores, quadro comparativo que indica: a) pressuposto, litígio para a jurisdição contenciosa e ato ou negócio jurídico para a voluntária; b) atividade substantiva naquela e administrativa nessa, pois, embora o juiz integre-se ao negócio ou ao ato, não substituiu os interessados; c) sentença, não produz coisa julgada na voluntária, ocorrendo o inverso na contenciosa;

  1. aspecto subjetivo, há na jurisdição contenciosa, existindo apenas interessados na voluntária; e) aspecto objetivo, existe ação em um pedido feito pela parte em face de outra, na jurisdição contenciosa, havendo possibilidade de contraditório, não ocorrendo o mesmo na jurisdição graciosa, que encerra apenas pedido de um interessado, pois não há possibilidade de...

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