Artículos 1.543 a 1.547

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas86-90

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Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

DIREITO MATERIAL

A prova do casamento dá-se através do assento tirado após sua celebração (art. 1.543).

Na falta do assento (perda do livro, incêndio no cartório, ou por ter deixado de proceder ao registro o cartorário), prova-se o matrimônio pelos meios admitidos em direito (meios ordinários).40Se realizado no exterior perante autoridade consular, prova-se pelo registro correspondente (equivalente ao registro do cartório civil), ou se realizado perante as leis de outro país, nos termos da legislação local.

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Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, podem se casar, perante autoridade consular, pessoas da mesma nacio

nalidade, diversa da brasileira, podendo brasileiros convolar núpcias no exterior perante cônsul brasileiro (LINDB, art. 18), desde que observada a legislação local, devendo neste caso proceder-se ao assento no Brasil, perante o cartório correspondente (domicílio dos nubentes) ou na falta (desconhecimento do mesmo) no 1º Cartório do Distrito Federal (Lei nº 6.015/73, art. 32).

· Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 7º, § 2º, e 18.

Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(...)

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato...

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