Artículos 1.548 a 1.564

AutorWilson Gianulo
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, na Cidade de Jundiaí/SP; Advogado militante
Páginas91-132

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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - Revogado pela Lei nº.13.146/2015;

II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1º. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não auto-rizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz, ao deixarde sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

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§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

IV - Revogado pela Lei nº.13.146/2015.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - 2 (dois) anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - 3 (três) anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - 4 (quatro) anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

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Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

DIREITO MATERIAL

1. Invalidade do casamento
1.1. Casamento inexistente

De há muito se discute a questão do ato inexistente, devendo-se identificar tal como aquele que não reúne os elementos de sua existência, isto é, o ato que se mostra incompleto de um de seus componentes formadores, por exemplo, o casamento que não reúna duas pessoas.

Há alguns anos ainda se podia exemplificar tal inexistência sob os aspectos legais do casamento entre pessoas do mesmo sexo, guardando-se a distinção feita ao hermafrodita ou pessoa que tivesse má formação sexual cuja solução era a anulabilidade.

A falta de celebração concorre como outro exemplo entre pessoas que se declaram casadas, uma vez que carente do elemento básico e solene da celebração.

A ausência absoluta de consentimento se apresenta como derradeiro exemplo da inexistência e ocorre pela falta e não defeituosa manifestação de vontade (casamento concluído pelo juiz de casamentos, embora a resposta seja negativa). Não ocorre o mesmo com o ato celebrado por pessoa incompetente, uma vez que, neste caso, o casamento será anulável (art. 1.550, VI) e manterá seus efeitos legais se, muito embora

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incompetente o seu celebrante, seja ele juiz de casamentos publicamente conhecido, tendo registrado o ato nessa condição (art. 1.554).

1.2. Casamento nulo

O sistema exposto originalmente no Código Civil cedeu passo a uma simplificação bastante apropriada, uma vez que o artigo 1.548 especificava os casos de nulidade absoluta, insanável, do casamento, quando aduzia em seu texto original que esse é nulo quando convolado por enfermo mental sem que tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil, o que, em outras palavras, traduzia o estado de absoluta incapacidade da pessoa portadora de deficiência mental grave, a ponto de lhe abstrair a consciência do ato praticado.

Tal concepção restou alterada pela edição da Lei nº.13.146/2015, resultado de Tratado Internacional - Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências, acolhida no Decreto Legislativo nº.186 de 09 de Julho de 2008, que expressamente revogou o inciso I do aludido artigo.

Facilmente se verifica que a enfermidade mental, por si, não deve impedir ao seu portador do exercício dos atos da vida civil, em especial se estiver ele apto a manifestar sua vontade.

O texto legal, simplesmente levando em consideração questões dessa ordem, não pode generalizar a situação identificativa da patologia mental e fazer dessa identificação genérica impedimento para o exercício dos direitos alusivos à vida civil, inerentes à pessoa humana.

Os meios jurídicos de proteção à pessoa portadora de tal deficiência, quando oportunos e devidamente designados, serão objeto de apreciação jurisdicional competente para que seus beneficiários sejam reequiparados ao padrão isonômico do Direito.

De outra parte, a inserção do segundo parágrafo no artigo 1.550, além de submeter o casamento celebrado envolvendo pessoa deficiente à condição de mera anulabilidade...

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